Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023036
Data do Acordão:05/07/1987
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:REFORMA AGRÁRIA
NOTIFICAÇÃO DO ACTO CONFIRMADO
ENTREGA DE TERRAS PARA EXPLORAÇÃO
POSSE ÚTIL
PROCESSO DE INTERESSE MISTO
PROCESSO GRACIOSO
AJUSTE DIRECTO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Desde que o "acto confirmado" não tenha sido notificado ao destinatário, pode este impugnar contenciosamente o "acto confirmativo" uma vez que este último acto, na falta daquela notificação, chama a si todos os efeitos que o "acto confirmado" seria susceptível de produzir.
II - Não contraria o disposto nos arts. 96 e 97 da Constituição da República o despacho que manda entregar para exploração, mediante contrato de arrendamento rural, a agricultores singulares, prédios rústicos até então explorados por cooperativa agrícola, reconhecida como unidade colectiva de produção ao abrigo do D.L. n. 406-B/75.
III - A posse útil, a que se reportam os citados arts. 96 e 97, é a que resulta, nomeadamente, dos títulos jurídicos previstos no Decreto-Lei n. 111/78, de 27 de Maio, diploma este que se aplica tanto aos prédios expropriados ou nacionalizados antes ou depois da respectiva publicação.
IV - A celebração do contrato por ajuste directo com a empresa explorante está vinculada ao pressuposto de o prédio ou prédios se encontrarem a ser explorados de acordo com uma gestão técnica e económica equilibrada.
V - O processo para entrega de terras, no regime do Dec.-Lei n. 111/78, é um processo administrativo misto, ou seja, de interesse público e particular conjuntamente.
VI - No processo gracioso ou procedimento administrativo, cabe à Administração um amplo poder inquisitório (princípio da verdade real) sem prejuízo do dever de colaboração do particular interessado, especialmente no processo de interesse público e particular conjuntamente.
VII - Sem essa colaboração, e no regime do citado Dec.-Lei n. 111/78, pode a Administração optar pelo concurso público em detrimento do contrato por ajuste directo, sem com isso infringir, portanto, o disposto no art. 42 do citado diploma.
VIII - Não há carência de fundamentação quando o destinatário do acto fica a saber o motivo mercê do qual se decidiu em certo e determinado sentido e não noutro qualquer.
Nº Convencional:JSTA00022859
Nº do Documento:SA119870507023036
Data de Entrada:10/01/1985
Recorrente:UCP OS GREGOS CRL
Recorrido 1:MINAGR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2357
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAGR.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:CONST82 ART96 N1 ART97 N1 N2 ART268 N2.
DL 111/78 DE 1978/05/27 ART1 ART42.
LPTA85 ART57.
DL 406-B/75 DE 1975/07/29 ART5.
DL 492/76 DE 1976/06/23 ART1 N1.
DL 493/76 DE 1976/06/23 ART6 N2.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART16 ART34 ART50 N4 ART51.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART3 N1.
CCIV66 ART12.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2 N3.
PORT 797/81 DE 1981/09/12.
PORT 427-A/84 DE 1984/06/29.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1985/10/24 IN AP-DR 1987/01/19 PAG598.
AC STA PROC19001 DE 1986/06/02.
AC STA DE 1985/06/14 IN AD N302 PAG190.
Referência a Pareceres:PCC VIII PAG85 PAG149.
PCC VVIII PAG232 PAG276.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG425 PAG444-446.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1268 PAG1272.
PAULO CUNHA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG154-155.