Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023609 |
| Data do Acordão: | 06/30/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO REVERSÃO DE EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE FISCAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADMINISTRADOR GERENTE DE EMPRESA CULPA ÓNUS DE PROVA IVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA FACTO ILÍCITO |
| Sumário: | I - À responsabilidade subsidiária de gerente de de responsabilidade limitada por dívida fiscal cujos períodos de formação e de cobrança voluntária ocorreram após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 68/87, de 9 de Fevereiro, e a entrada em vigor do C.P.T., aplica-se o regime previsto no art. 78 do Código das Sociedades Comerciais. II - A responsabilidade prevista neste art. 78 tem carácter extracontratual ou delitual. III - À face desta última norma, é à Fazenda Pública e não ao responsável subsidiário que cabe o ónus da prova dos pressupostos da reversão da execução contra aquele. IV - À face do art. 78 do C.S.C, o que gera a responsabilidade dos administradores ou gerentes não é a culpa relacionada com o não pagamento de determinados créditos, mas a culpa pela inobservância de disposições gerais destinadas a evitar uma situação de insuficiência do património social para o pagamento da generalidade das dívidas sociais. V - A culpa liga-se, em princípio, à ocorrência de um facto ilícito tipicamente culposo, pelo que se se provar a inobservância de alguma concreta disposição legal ou estatutária destinada à protecção dos credores sociais, deve considerar-se a respectiva conduta como culposa, se não se provar a existência de qualquer causa de exclusão da culpa. VI - Porém, a partir da constatação do não pagamento de uma dívida fiscal, não se pode presumir ter ocorrido inobservância de qualquer disposição daqueles tipos. VII - Cabendo ao credor - Fazenda Pública - o ónus da prova desta inobservância, a falta de prova a tal respeito tem de ser processualmente valorada a favor do oponente. |
| Nº Convencional: | JSTA00052013 |
| Nº do Documento: | SA219990630023609 |
| Data de Entrada: | 02/03/1999 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | SABINO , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. / DIR COM - SOC COM. |
| Legislação Nacional: | DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO. CPCI63 ART16 ART176 B. CSC86 ART78. CCIV66 ART9 N3 ART342 N1 ART487 ART799 N1. CPTRIB91 ART13 N1. ETAF84 ART21 N4. CPC96 ART722 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC12016 DE 1990/11/28 IN AP-DR 1993/04/15 PÁG1325 IN AD N363 PÁG363 PÁG386 IN RLJ ANO125 PÁG46. AC STA PROC12124 DE 1990/04/24 IN AP-DR 1993/04/15 PÁG380 IN AD N355 PÁG859. AC STAPLENOPROC5735 DE 1993/03/17 IN AP-DR 1995/10/20 PÁG8. AC STA PROC19421 DE1995/10/11 IN CTF N381 PÁG311. AC STA PROC19799 DE 1995/12/13. AC STA PROC19877 DE 1996/01/17. AC STAPLENO PROC19066 DE 1997/07/09. AC STA PROC14789 DE 1993/04/28 IN AP-DR 1996/04/30 PÁG1345. AC STA PROC17804 DE 1994/05/11 IN AP-DR 1996/12/23 PÁG1514. . . . . . . . |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PÁG182. FIGUEIREDO DIAS PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO IN JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL PÁG69. |