Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019583
Data do Acordão:11/02/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:INDEFERIMENTO TACITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
AUTORIDADE SUBALTERNA
QUADRO SUPRANUMERARIO
DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Sumário:I - O n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei 256-A/77 não limita a impugnação dos actos tacitos de indeferimento a via contenciosa, pelo que o interessado pode interpor recurso administrativo de indeferimentos tacitos quando o acto estiver sujeito a revisão por outra autoridade ou quando o respectivo autor for uma autoridade subalterna.
II - Se a autoridade subalterna não tiver o dever legal de decidir a pretensão que lhe foi dirigida, o indeferimento tacito não se forma, pelo que o recurso hierarquico dele interposto não tem objecto.
Nesta hipotese, a autoridade superior não tem igualmente o dever de decidir, devendo ser rejeitado, por ilegalidade, o recurso contencioso interposto do seu pretenso acto tacito.
Nº Convencional:JSTA00003344
Nº do Documento:SA119841102019583
Data de Entrada:09/19/1983
Recorrente:BORBA , JOSE
Recorrido 1:MINFP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/06/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4379
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DO ACTO DE INDEFERIMENTO TACITO DO MINFP.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART21.
DRGU 12/79 DE 1979/04/16 ART128 ART139 ART155.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1982/02/24 IN AD N250 PAG1267.