Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020653
Data do Acordão:05/26/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
MULTA
REVERSÃO DE EXECUÇÃO
IMPOSTO
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
CONSTITUCIONALIDADE
ADMINISTRADOR DE EMPRESA
GERENTE DE EMPRESA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
CULPA FUNCIONAL
GERENTE DE FACTO E DE DIREITO
LEI INTERPRETATIVA
LEI RETROACTIVA
DIREITO SANCIONATÓRIO
JUROS COMPENSATÓRIOS
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - A face do art. 16 do Código de Processo das Contribuições e Impostos, a responsabilidade dos administradores ou gerentes pelas dívidas fiscais das sociedades de responsabilidade limitada assentava numa presunção de culpa funcional, nos termos da qual era dispensada a imputação da responsabilidade a um comportamento individual, antes se ligando ao mero exercício do cargo ou função de gerente, de facto e de direito.
II - O Decreto-Lei n. 68/87, de 9 de Fevereiro, não tem natureza interpretativa nem é de aplicação retroactiva.
III - Em matéria de responsabilidade subsidiária por multas aplica-se o princípio geral do direito sancionatório da aplicação retroactiva do regime mais favorável ao responsável, pelo que, não estando tal responsabilidade prevista no Código de Processo Tributário, deixa de poder ser exigido aos administradores ou gerentes o pagamento de multas impostas às sociedades de que são gestores.
IV - As normas que regulam a responsabilidade subsidiária são leis que dispõem sobre os efeitos de factos, para efeitos do n. 2 do art. 12 do Código Civil, pelo que só se aplicam aos factos geradores de responsabilidade que ocorrerem após a sua entrada em vigor.
V - À responsabilidade subsidiária por juros compensatórios aplica-se o regime legal que for aplicável à dívida fiscal principal.
VI - O regime de responsabilidade subsidiária previsto no art. 16 do C.P.C.I. não é iníquo, nem injustificado, pelo que não é incompatível com a Constituição.
Nº Convencional:JSTA00051894
Nº do Documento:SA219990526020653
Data de Entrada:03/27/1996
Recorrente:BORGES , RAFAEL
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL. / NEGA PROVIMENTO EM PARTE.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. DIR SANCIONATÓRIO.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG. / DIR COM - SOC COM.
Legislação Nacional:CONST82 ART29 N4 ART30 N3 ART203 ART204.
DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO.
CPCI63 ART16 ART146.
CSC86 ART78.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART13.
CCIV66 ART8 N2 ART12 N1 N2.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1.
CPTRIB91 ART13.
LGT98 ART35 N8.
RJIFNA90 NA REDACÇÃO DO DL 394/93 DE 1993/11/24 ART7-A.
DL 49381 DE 1969/11/15 ART23.
DL 29/98 DE 1998/02/11 ART9.
RCPT98 ART1 N2 ART10 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12124 DE 1990/04/24 IN AD N355 PÁG863.; AC STA PROC14789 DE 1993/04/28 IN AP-DR 1996/04/30 PÁG1345.; AC STA PROC16070 DE 1993/09/22 IN CTF N376 PÁG211.; IN BMJ N429 PÁG601.; AC STA PROC19421 DE 1995/10/11 IN CTF N381 PÁG311.; AC STA PROC5735 DE 1989/05/10 IN AP-DR 1991/05/15 PÁG590.; AC STA PROC11889 DE 1989/11/29 IN AP-DR 1992/04/30 PÁG1233.; AC STA PROC12023 DE 1990/04/04 IN AP-DR 1993/03/31 PÁG364.; AC STA PROC12559 DE 1990/10/03 IN AP-DR 1993/04/04 PÁG962.; AC STA PROC10659 DE 1991/02/20 IN AP-DR 1992 .; .; .; .
Referência a Doutrina:FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E A APLICAÇÃO DAS LEIS TRADUÇÃO DE MANUEL DE ANDRADE 3ED PÁG132.
OLIVEIRA ASCENSÃO IN BMJ N229 PÁG16.
FERRER CORREIA IN CJ ANOXIV T4 PÁG35.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PÁG195.
RODRIGUES PARDAL JUROS COMPENSATÓRIOS IN CTF N114 PÁG43-47.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 1ED PÁG285-287.
Aditamento: