Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01227/13 |
| Data do Acordão: | 02/03/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Sumário: | I - A questão de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos de oposição, situa-se no âmbito da viabilidade do pedido, sendo que se for manifesto que não foi alegado fundamento algum dos admitidos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, verifica-se motivo para a rejeição liminar da petição inicial nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT. II - A falta de notificação da decisão que aplicou a coima por entrega fora de prazo do IUC, porque determina a inexigibilidade das dívidas que tenham origem nesses actos, integra, em abstracto, o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. IV - A rejeição liminar da petição inicial com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT só deve ocorrer em situações em que seja manifesta, evidente, a inexistência de fundamento admissível de oposição. |
| Nº Convencional: | JSTA000P20039 |
| Nº do Documento: | SA22016020301227 |
| Data de Entrada: | 07/11/2013 |
| Recorrente: | A..., SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |