Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034075
Data do Acordão:11/17/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:QUESTÃO PRÉVIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
PRAZO
INDEFERIMENTO TÁCITO
ACTO EXPRESSO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Quando no parecer final do recurso contencioso o Ministério Público suscite questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso, deve ser ouvido o recorrente sobre tal questão, nos termos do n. 1 do art. 54 da LPTA que visa garantir o princípio do contraditório.
II - Com este princípio, o legislador pretende que o recurso revista a forma de um debate ou discussão entre os seus intervenientes de modo a que estes possam deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas e controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de uma e de outras.
III - Assim, a omissão desta formalidade essencial, na medida em que tem influência no exame e decisão da causa, determina a nulidade dos actos processuais subsequentes à sua omissão designadamente a nulidade da sentença proferida sem a sua precedência nos termos do art. 201 ns. 1 e 2 do Código de Processo
Civil, aqui aplicável ex vi do art. 1 da LPTA.
IV - Porem, tal nulidade só pode ser arguida pelo interessado na observância da formalidade, no prazo de 5 dias contado do dia em que depois de cometida a nulidade aquele intervier em algum acto praticado no processo ou for notificado para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento de nulidade ou quando dela pudesse conhecer agindo com a devida diligência (arts. 153, 203, n.1 e
205, n. 1 todos do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 1 da LPTA).
V - Sendo o recorrente notificado, por ofício registado em 93/07/01, da sentença proferida sem precedência da notificação do art. 54 da LPTA e tendo apresentado em 93/07/12 o requerimento da interposição do recurso da referida sentença sem arguição da nulidade o que só veio a fazer na alegação do recurso apresentada em 93/10/18, ficou sanada tal nulidade, que não é nulidade da sentença.
VI - Tendo sido proferido acto expresso de indeferimento da pretensão do recorrente antes da formação de acto tácito terá de ser rejeitado o recurso interposto do acto tácito, por falta de objecto por ser manifesta a sua ilegalidade nos termos do parágrafo 4 do art. 57 do RSTA.
Nº Convencional:JSTA00041096
Nº do Documento:SA119941117034075
Data de Entrada:03/08/1994
Recorrente:VALENTIM JOSE LUIS & FILHOS LDA
Recorrido 1:PRES DA CM DA POVOA DE VARZIM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART1 ART54 N1 N3 C ART102 A.
CPC67 ART3 N2 ART153 ART201 N1 N2 ART203 N1 ART205 N1 ART254 N3 ART660 N2 ART668 N1 D.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N2 E ART82.
DL 100/84 DE 1984/03/29 NA REDACÇÃO DA L 18/91 DE 1991/06/12 ART51 N2 C.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28198 DE 1991/03/07.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG352-353.