Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034075 |
| Data do Acordão: | 11/17/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | QUESTÃO PRÉVIA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ARGUIÇÃO DE NULIDADE PRAZO INDEFERIMENTO TÁCITO ACTO EXPRESSO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Quando no parecer final do recurso contencioso o Ministério Público suscite questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso, deve ser ouvido o recorrente sobre tal questão, nos termos do n. 1 do art. 54 da LPTA que visa garantir o princípio do contraditório. II - Com este princípio, o legislador pretende que o recurso revista a forma de um debate ou discussão entre os seus intervenientes de modo a que estes possam deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas e controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de uma e de outras. III - Assim, a omissão desta formalidade essencial, na medida em que tem influência no exame e decisão da causa, determina a nulidade dos actos processuais subsequentes à sua omissão designadamente a nulidade da sentença proferida sem a sua precedência nos termos do art. 201 ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art. 1 da LPTA. IV - Porem, tal nulidade só pode ser arguida pelo interessado na observância da formalidade, no prazo de 5 dias contado do dia em que depois de cometida a nulidade aquele intervier em algum acto praticado no processo ou for notificado para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento de nulidade ou quando dela pudesse conhecer agindo com a devida diligência (arts. 153, 203, n.1 e 205, n. 1 todos do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 1 da LPTA). V - Sendo o recorrente notificado, por ofício registado em 93/07/01, da sentença proferida sem precedência da notificação do art. 54 da LPTA e tendo apresentado em 93/07/12 o requerimento da interposição do recurso da referida sentença sem arguição da nulidade o que só veio a fazer na alegação do recurso apresentada em 93/10/18, ficou sanada tal nulidade, que não é nulidade da sentença. VI - Tendo sido proferido acto expresso de indeferimento da pretensão do recorrente antes da formação de acto tácito terá de ser rejeitado o recurso interposto do acto tácito, por falta de objecto por ser manifesta a sua ilegalidade nos termos do parágrafo 4 do art. 57 do RSTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00041096 |
| Nº do Documento: | SA119941117034075 |
| Data de Entrada: | 03/08/1994 |
| Recorrente: | VALENTIM JOSE LUIS & FILHOS LDA |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DA POVOA DE VARZIM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART1 ART54 N1 N3 C ART102 A. CPC67 ART3 N2 ART153 ART201 N1 N2 ART203 N1 ART205 N1 ART254 N3 ART660 N2 ART668 N1 D. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N2 E ART82. DL 100/84 DE 1984/03/29 NA REDACÇÃO DA L 18/91 DE 1991/06/12 ART51 N2 C. RSTA57 ART57 PAR4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28198 DE 1991/03/07. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG352-353. |