Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01159/06
Data do Acordão:05/15/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA.
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL.
RECURSO HIERÁRQUICO.
RECLAMAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
RECURSO CONTENCIOSO.
ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL.
Sumário:I - As associações desportivas no exercício do seu direito de auto-regulação estão legitimadas para emitirem regulamentos com vista à consecução dos seus fins, nomeadamente para o exercício do seu poder disciplinar sem o que seria afrontado o direito consagrado no artigo 51º da CRP.
II - Nada impede que de tal regulação o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, concretamente para o exercício do seu poder disciplinar relativamente a dirigentes, funcione através da formação restrita enunciada no nº 2 do artº 2º do Regulamento do Conselho de Justiça, com possibilidade de recurso para o Pleno (cf. nº 3 do mesmo preceito normativo).
III - Aquele recurso previsto no nº 3 do artº 2º do RCJ constitui um meio impugnatório gracioso atípico, não podendo qualificar-se nem como recurso hierárquico (por não se mostrar configurada no caso alguma relação de hierarquia, ou mesmo de supervisão), nem como reclamação (atenta a diferenciação das entidades em presença).
IV - No entanto o mesmo reveste-se de carácter necessário.
V - A consagração daquele meio de impugnação almejou dois objectivos: por um lado, em atenção ao estatuto dos agentes em causa (dirigentes associativos), que os mesmos fossem julgados pelo máximo órgão da justiça federativa; por outro lado, não coarctar o direito de impugnação graciosa do acto proferido pela formação restrita,
VI - Não afrontando qualquer princípio constitucional, nomeadamente o da igualdade.
VII - A não interposição do meio de impugnação referido torna ilegal a interposição directa do recurso contencioso, determinante da sua rejeição.
VIII - O afastamento, pela revisão constitucional de 1989, dos requisitos da definitividade e da executoriedade como determinantes da admissibilidade da impugnação contenciosa do acto, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas desde que se não torne intolerável o direito ao recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00064182
Nº do Documento:SA12007051501159
Data de Entrada:11/27/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO.
Legislação Nacional:REGIMENTO DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL ART1 N1 ART2 N2 N3 ART11 N1 A B N2.
CPA91 ART158 N2 A B ART166 ART176 N1.
ESTATUTOS DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL ART19 N3 ART47 N1 F ART48 N1 ART49 N2.
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL ART167 N4.
CPP98 ART40.
CONST97 ART20 ART32 N1 ART51 ART52 ART79 N2 ART205 ART269 N3.
PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS RATIFICADO PELA L 29/78 DE 1978/08/12 ART14 N5.
L 112/99 DE 1999/08/03 ART1 N2 ART2 G.
DL 144/93 DE 1993/04/26 ART8 N2.
Jurisprudência Nacional:AC TC 44/2003 DE 2003/01/29.; AC STA PROC35259 DE 1995/05/04.; AC STA PROC39466 DE 1996/02/29.; AC STA PROC37185 DE 1998/12/09.; AC STA PROC31/04 DE 2005/10/13.; AC STA PROC757/05 DE 2005/11/23.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG381 ANOTAÇÃO AO ART79.
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG758.
FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO VI PAG112 PAG114.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG58.
Aditamento: