Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0172/04
Data do Acordão:06/21/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:PROVA DOCUMENTAL.
TERCEIRO.
PROVA PERICIAL.
MANIFESTA IMPERTINÊNCIA.
Sumário:I - Nos termos do art. 528º, 1 por remissão do art. 531º do C. P. Civil quando se pretenda fazer uso de documento em poder de terceiro a parte deve, além do mais, “especificar os factos que com ele quer provar”.
II - A não especificação dos factos que se pretendem provar com o documento em poder de terceiro, não implica necessariamente o indeferimento do requerimento onde é requerida a junção. Em caso de dúvida sobre os factos a provar, deve o julgador convidar o requerente a especificar tais factos, uma vez que o art. 265º, 2 do C. P. Civil lhe impõe o dever de providenciar pelo suprimento das irregularidades e pressupostos processuais, que sejam susceptíveis de sanação.
III - A prova pericial deve ser indeferida quando seja manifestamente impertinente ou dilatória (art. 578º, 1 do CPC).
IV - Não é manifestamente impertinente nem dilatória a prova pericial requerida com finalidade a apurar os termos e condições em que decorreu um internamento hospitalar, subsequente a uma intervenção cirúrgica, num caso em que o paciente veio a falecer.
Nº Convencional:JSTA00062348
Nº do Documento:SA1200506210172
Data de Entrada:02/17/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:B... E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART265 N2 ART291 N2 ART528 ART531 ART578.
DL 11/98 DE 1998/01/24 ART29.
CCIV66 ART388.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC982/03 DE 2004/04/20.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 7ED PAG498 PAG499.
LEBRE DE FREITAS ACÇÃO DECLARATIVA COMUM PAG261.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO PAG255.
ANA GONÇALVES MONIZ IN CJA N50 PAG18.
Aditamento: