Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0172/04 |
| Data do Acordão: | 06/21/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL. TERCEIRO. PROVA PERICIAL. MANIFESTA IMPERTINÊNCIA. |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 528º, 1 por remissão do art. 531º do C. P. Civil quando se pretenda fazer uso de documento em poder de terceiro a parte deve, além do mais, “especificar os factos que com ele quer provar”. II - A não especificação dos factos que se pretendem provar com o documento em poder de terceiro, não implica necessariamente o indeferimento do requerimento onde é requerida a junção. Em caso de dúvida sobre os factos a provar, deve o julgador convidar o requerente a especificar tais factos, uma vez que o art. 265º, 2 do C. P. Civil lhe impõe o dever de providenciar pelo suprimento das irregularidades e pressupostos processuais, que sejam susceptíveis de sanação. III - A prova pericial deve ser indeferida quando seja manifestamente impertinente ou dilatória (art. 578º, 1 do CPC). IV - Não é manifestamente impertinente nem dilatória a prova pericial requerida com finalidade a apurar os termos e condições em que decorreu um internamento hospitalar, subsequente a uma intervenção cirúrgica, num caso em que o paciente veio a falecer. |
| Nº Convencional: | JSTA00062348 |
| Nº do Documento: | SA1200506210172 |
| Data de Entrada: | 02/17/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | B... E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART265 N2 ART291 N2 ART528 ART531 ART578. DL 11/98 DE 1998/01/24 ART29. CCIV66 ART388. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC982/03 DE 2004/04/20. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 7ED PAG498 PAG499. LEBRE DE FREITAS ACÇÃO DECLARATIVA COMUM PAG261. PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO PAG255. ANA GONÇALVES MONIZ IN CJA N50 PAG18. |
| Aditamento: | |