Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021664
Data do Acordão:12/03/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO AUTARQUICA
AVALIAÇÃO FISCAL
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - O regime transitório estabelecido no art. 6 n. 1 do Dec-lei 442-C/88, que aprovou o CCA, vale até à entrada em vigor do Código das Avaliações ou outra determinação legislativa idónea, que não apenas para o ano de 1989, afastando, em consequência, as normas daquele primeiro código respeitantes ao cálculo do valor tributário dos prédios, designadamente os relativos às matrizes prediais.
II - Tal normativo não sofre de inconstitucionalidade orgânica por contido ainda no âmbito da autorização legislativa constante do art. 37 da lei 106/88.
III - Nem fere o disposto no art. 107 n. 2 da Constituição da República, que não estabelece dever a tributação das empresas incidir exclusivamente mas sim "fundamentalmente" sobre o rendimento real.
IV - A Contribuição Autárquica é um imposto de natureza patrimonial que não sobre o rendimento.
Nº Convencional:JSTA00048494
Nº do Documento:SA219971203021664
Data de Entrada:04/09/1997
Recorrente:LUSOMUNDO-SOC DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SGPS
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB AUTARQUICA.
Legislação Nacional:DL 442-C/88 DE 1988/11/30 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC TC DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG180.
AC TC DE 1988/09/23 IN AC TC N12 PAG599.
AC TC DE 1988/11/09 IN ACTC N12 PAG691.
AC STA PROC20733 DE 1997/02/12.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI PAG466-467.