Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037735 |
| Data do Acordão: | 01/28/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL AUTO - ESTRADA EXPROPRIAÇÃO URGENTE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO NORMA GERAL NORMA ESPECIAL |
| Sumário: | I - A avaliação de impacto ambiental (AIA) é obrigatória em relação a projectos de construção de auto-estradas ou vias rápidas. II - Porém, a AIA não respeita, directamente, ao acto de declaração de utilidade pública da expropriação (DUPE), mas sim, ao projecto de obras que vêm a determiná-lo, se bem que não possa deixar de estar inquinado de vício de violação da lei, se a obra que determinou a a expropriação não tenha sido precedida da AIA quando obrigatória. III - Não tem, no entanto, de ser precedida de nova AIA, a DUPE resultante de alteração de um projecto de construção de via rápida já sujeito a anterior AIA, pois sendo ligeiras as alterações introduzidas ao projecto, não tem o dono da obra de apresentar novo estudo de impacto ambiental (EIA). IV - Têm natureza de urgentes, por expressa determinação legal, as expropriações por utilidade pública determinadas por construção de estradas nacionais. V - Nas expropriações com carácter urgente, não tem a Administração o dever de tentar a prévia aquisição por via privada, nem de dar conhecimento prévio do projecto de expropriação aos titulares de direitos que, por ela possam ser afectados. VI - As normas dos arts. 8 , 55 e 100 do CPA não têm aplicação nos procedimentos expropriativos onde, na matéria se aplicam as normas especiais que os regulam (art. 2, 12 e 14 do D.L. 438/91 de 9-11-Cexp.91). VII - A atribuição de carácter urgente à expropriação carece de fundamentação expressa, para além de fundamentação da expropriação, excepto se o carácter urgente resultar, directamente, da lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00050901 |
| Nº do Documento: | SA119990128037735 |
| Data de Entrada: | 05/18/1995 |
| Recorrente: | APVC-ANGLO PORTUGUESA DE CAULINOS DE VIANA LDA E OUTRA |
| Recorrido 1: | SE DAS OBRAS PUBLICAS - JAE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DAS OBRAS PÚBLICAS DE 1995/02/21. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 88/90 DE 1990/03/16 ART44 ART63. L 11/87 DE 1987/04/07 ART30. DL 186/90 DE 1990/06/06 ART2 ANEXO I. DRGU 38/90 DE 1990/11/27 ART2. CEXP91 ART2 N1 ART13 N4 ART14 N1 ART21 N1. CPA91 ART8 ART55 ART100 ART103 N1. ESTATUTO DAS ESTRADAS NACIONAIS APROVADO PELA L 2037 DE 1949/08/19 ART161. CONST97 ART267 N4. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 85/377 DE 1985/06/27. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC35754 DE 1997/04/08. AC STA PROC40551 DE 1988/01/27. AC STA PROC29672 DE 1992/12/02. |
| Referência a Doutrina: | COLAÇO ANTUNES PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL PAG191 PAG303. JOANAZ DE MELO METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL IN COLECTÂNEA DE TEXTOS DE AMBIENTE E CONSUMO 1996 V2 PAG329. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG95 PAG170. |