Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037735
Data do Acordão:01/28/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO CORDEIRO
Descritores:ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
AUTO - ESTRADA
EXPROPRIAÇÃO URGENTE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
NORMA GERAL
NORMA ESPECIAL
Sumário:I - A avaliação de impacto ambiental (AIA) é obrigatória em relação a projectos de construção de auto-estradas ou vias rápidas.
II - Porém, a AIA não respeita, directamente, ao acto de declaração de utilidade pública da expropriação (DUPE), mas sim, ao projecto de obras que vêm a determiná-lo, se bem que não possa deixar de estar inquinado de vício de violação da lei, se a obra que determinou a a expropriação não tenha sido precedida da AIA quando obrigatória.
III - Não tem, no entanto, de ser precedida de nova AIA, a DUPE resultante de alteração de um projecto de construção de via rápida já sujeito a anterior AIA, pois sendo ligeiras as alterações introduzidas ao projecto, não tem o dono da obra de apresentar novo estudo de impacto ambiental (EIA).
IV - Têm natureza de urgentes, por expressa determinação legal, as expropriações por utilidade pública determinadas por construção de estradas nacionais.
V - Nas expropriações com carácter urgente, não tem a Administração o dever de tentar a prévia aquisição por via privada, nem de dar conhecimento prévio do projecto de expropriação aos titulares de direitos que, por ela possam ser afectados.
VI - As normas dos arts. 8 , 55 e 100 do CPA não têm aplicação nos procedimentos expropriativos onde, na matéria se aplicam as normas especiais que os regulam (art. 2, 12 e 14 do D.L. 438/91 de 9-11-Cexp.91).
VII - A atribuição de carácter urgente à expropriação carece de fundamentação expressa, para além de fundamentação da expropriação, excepto se o carácter urgente resultar, directamente, da lei.
Nº Convencional:JSTA00050901
Nº do Documento:SA119990128037735
Data de Entrada:05/18/1995
Recorrente:APVC-ANGLO PORTUGUESA DE CAULINOS DE VIANA LDA E OUTRA
Recorrido 1:SE DAS OBRAS PUBLICAS - JAE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DAS OBRAS PÚBLICAS DE 1995/02/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:DL 88/90 DE 1990/03/16 ART44 ART63.
L 11/87 DE 1987/04/07 ART30.
DL 186/90 DE 1990/06/06 ART2 ANEXO I.
DRGU 38/90 DE 1990/11/27 ART2.
CEXP91 ART2 N1 ART13 N4 ART14 N1 ART21 N1.
CPA91 ART8 ART55 ART100 ART103 N1.
ESTATUTO DAS ESTRADAS NACIONAIS APROVADO PELA L 2037 DE 1949/08/19 ART161.
CONST97 ART267 N4.
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 85/377 DE 1985/06/27.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC35754 DE 1997/04/08.
AC STA PROC40551 DE 1988/01/27.
AC STA PROC29672 DE 1992/12/02.
Referência a Doutrina:COLAÇO ANTUNES PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL PAG191 PAG303.
JOANAZ DE MELO METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL IN COLECTÂNEA DE TEXTOS DE AMBIENTE E CONSUMO 1996 V2 PAG329.
BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG95 PAG170.