Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030364 |
| Data do Acordão: | 02/23/2005 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO. PROFESSOR DO ENSINO PREPARATÓRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
| Sumário: | I - O DL 409/89 visou regular a “estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré escolar e dos ensino básico, e secundário e estabelecer as normas relativas ao seu estatuto remuneratório”, e ao fazê-lo estatuiu que a carreira docente do ensino não superior constituía um corpo especial integrado numa carreira única que se desenvolvia por dez escalões nos quais se progredia “pelo decurso do tempo efectivamente prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação”. II - Deste modo, deixou de fazer sentido a distinção entre professor do ensino básico, preparatório e secundário, passando a distinção a ser feita de acordo com a qualificação profissional com que cada docente ingressava na carreira - ou que adquiria no seu decurso – e com a posição que tinha nos escalões, os quais eram determinantes no apuramento da retribuição a que tinham direito. III - E, porque assim, e porque esse regime era substancialmente diferente do que vigorava até então, poderia suceder que um docente ingressado na carreira antes da entrada em vigor daquele diploma – e, portanto, já com alguns anos de serviço – ao transitar para o novo regime fosse colocado no mesmo escalão que um docente com menos tempo de serviço ingressado na carreira já neste regime, diferenciação que resultava do facto deste ter procedido a uma profunda alteração dos anteriores escalões e de ter valorizado diferentemente os graus de qualificação académica com que os docentes se profissionalizavam. IV - E, se assim é, e se por força das novas normas os docentes profissionalizados no novo regime saíssem beneficiados relativamente aos seus colegas profissionalizados na vigência do regime revogado isso não pode ser visto como uma violação do princípio da igualdade. V - Esta diferenciação cabe dentro dos limites de conformação do legislador ordinário que - pretendendo melhorar as condições profissionais e económicas dos docentes e tornar mais atractiva a sua carreira - pode alterar as regras do seu acesso e a forma de calcular a sua remuneração e, nessa medida beneficiar os mais novos em relação aos mais antigos. |
| Nº Convencional: | JSTA00061692 |
| Nº do Documento: | SA120050223030364 |
| Data de Entrada: | 01/17/1992 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS EDUCATIVOS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA EDUCAÇÃO DE 1991/10/18. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 409/89 DE 1989/11/18 ART4 ART5 ART6 ART7 ART8 ART9 ART14 ART15. CONST89 ART13. L 46/86 DE 1986/10/14 ART36. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART14 ART40. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1996/10/16 IN BMJ N460 PAG284.; AC STAPLENO PROC42275 DE 2000/06/05.; AC STA PROC22871 DE 1995/05/02.; AC STA PROC40044 DE 2002/05/28.; AC STA PROC46607 DE 2000/12/14. |
| Aditamento: | |