Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040692
Data do Acordão:05/21/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Sumário:I - O direito de audiência de interessados, atento o disposto nos arts. 100 a 103 do CPA, está coberto pela obrigação de a Administração, havendo instrução procedimental, promover essa audiência sempre que não seja de excluir, por forma manifesta e objectiva, a sua utilidade para a formação das decisões administrativas àqueles desfavoráveis, e salvo os casos em que exista preceito legal em contrário.
II - Esse direito é delimitado pelo objecto do procedimento, tal como se apresenta perante o
órgão competente para a decisão final, o que vale por dizer pelo mérito ou fundo da questão administrativa a decidir, e inclui o direito de os interessados se pronunciarem sobre os aspectos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito.
III - O conceito de <instrução> para efeitos do disposto no art. 100, n. 1 do CPA, integra toda a actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo informações, pareceres, apresentação ou produção de provas, realização de diligências, vistorias, exames e avaliações necessárias à prolação de tal decisão.
IV - Para tais efeitos, ocorre instrução procedimental quando, com vista à regularização da situação funcional de um funcionário camarário e no âmbito do disposto no DL n. 413/91, antes da decisão final que atribui a esse funcionário um índice de vencimento inferior ao que já detinha, é feita <proposta> nesse sentido, de que aquela se apropria, e na qual se faz enunciação dos factos que se consideram corresponderem correctamente ao <percurso profissional> do funcionário em causa, bem como os preceitos daquele Diploma em que se considera dever ser subsumida a descrita situação concreta;
V - Isto porque tal <proposta>, por si mesma, ou enquanto incorpora o resultado de condutas anteriores de outros agentes administrativos, traduz que, para a captação dos factos nela dados como provados, houve uma certa actividade administrativa, com apresentação ou produção de provas, a qual foi necessária para a prolação da decisão final;
VI - Na situação descrita, sob pena de incorrer em violação do disposto no art. 100, n. 1 do CPA, tem a Administração a obrigação de promover a audiência desse funcionário sobre o objecto do procedimento tal como ele se apresentava para a decisão final, pois verificava-se o pressuposto positivo daquele preceito, não se verificava qualquer dos pressupostos negativos do art. 103 do mesmo Diploma, e não era de excluir, por forma manifesta e objectiva, a utilidade da participação do funcionário na formação da decisão administrativa final, através da sua audiência prévia e nos termos legalmente estabelecidos, nomeadamente para o apuramento dos factos realmente existentes e relevantes, respeitantes à sua situação funcional, e bem assim na determinação e interpretação das normas aplicáveis à situação concreta, assim podendo contribuir para uma decisão final devidamente ponderada, a qual, eventualmente, podia ter conteúdo não coincidente com o da que foi proferida.
Nº Convencional:JSTA00049463
Nº do Documento:SAP19980521040692
Data de Entrada:04/29/1997
Recorrente:CM DE ALCANENA
Recorrido 1:COELHO , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1996/12/12 PROC40692-AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1996/10/08 PROC38362.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART103.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC36001 DE 1997/12/17.
Referência a Doutrina:PEDRO MACHETE AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PÁG450 PÁG473 PÁG493.
FREITAS DO AMARAL CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEMINÁRIO FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN PÁG35.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PÁG455 PÁG463.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI 10ED PÁG214.