Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042728
Data do Acordão:10/28/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
DEVER DE ZELO
FUNDAMENTAÇÃO
ACTO PUNITIVO
ENFERMEIRO
Sumário:I - Integra infracção do dever de zelo, prevista e punida pelos arts. 279, n.s 1, 2, alínea b), e
4, e 314, n.s 1, 2, alínea d), e 3, do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n. 87/89/M, de 21 de Dezembro, a conduta da arguida, enfermeira do serviço de obstetrícia de um hospital, que omitiu deveres funcionais, ao não medir a tensão arterial de uma parturiente, quando esta deu entrada no serviço de internamento e ficou colocada à sua guarda, nem quando mudou os pensos e retirou a perfusão periférica, sabendo que, pelo menos nesta altura, deveria ter medido a tensão arterial, avaliado o estado de consciência, o grau de tonicidade e involução uterina, tal como a quantidade das perdas sanguíneas, e não voltou a observar a paciente, só o tendo feito quando foi chamada por outra doente, por aquela ter caído da cama, e, nessa altura, subavaliou a gravidade do seu estado e só depois de ter procedido à limpeza das perdas de sangue tidas pela doente e visíveis no vestuário, na roupa de cama, que mudou, e no chão, que limpou, é que mediu a tensão arterial, tendo verificado que esta era de 70 de máxima e 0 de mínima, e, em seguida, chamou os médicos, o que se revelou ser demasiado tarde pois não foi possível evitar a morte da paciente, determinada por hemorragia pós-parto, que a deixou exangue.
II - Mostra-se devidamente fundamentado o despacho punitivo que, para além de conter expressa referência aos respectivos fundamentos de direito, concretizando o dever considerado violado e citando os preceitos legais que definem a infracção e estabelecem a espécie e medida da pena aplicável, manifesta de forma explícita concordância com as razões de facto e de direito expostas no relatório final do processo disciplinar, onde se expuseram, de forma clara, congruente e suficiente, as razões por que se consideram provados os factos imputados à recorrente e por que tal conduta é objecto da subsunção jurídico-disciplinar operada.
Nº Convencional:JSTA00050126
Nº do Documento:SA119981028042728
Data de Entrada:09/16/1997
Recorrente:HA , CHAN
Recorrido 1:SA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E ORÇAMENTO DO GMACAU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E ORÇAMENTO DO GMACAU.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 87/89/M DE 1989/12/21 ART279 N1 N2 B N4 ART314 N1 N2 D N3.
DL 23/85/M DE 1985/03/23 ART8.