Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005874 |
| Data do Acordão: | 10/30/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO RECLAMAÇÃO ORDINÁRIA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES IDENTIDADE DE PEDIDO LITISPENDÊNCIA |
| Sumário: | I - O novo CPT não contempla a figura da reclamação extraordinária. II - As reclamações extraordinárias iniciadas na vigência do CPCI continuam a regular-se pelos arts. 85 e 88 deste diploma. III - A norma do art. 86 do CPCI, segundo a qual " não é admitida reclamação extraordinária quando, com o mesmo fundamento, tiver havido reclamação ordinária ou impugnação judicial ", é semelhante às dos arts. 497 a 500 do CPC, que versam sobre a litispendência e o caso julgado: uma e outras visam impedir a repetição de uma causa. IV - Mesmo que tenha havido vários actos de cobrança eventual de um imposto objecto de determinada liquidação, por autorizado o respectivo pagamento em prestações, nem por isso terá iniciado, a partir da data de cada um desses pagamentos, um prazo de impugnação ou de reclamação, ordinária ou extraordinária: para cada um destes meios de reacção havia um único prazo, iniciado com o pagamento da primeira de tais prestações, e não tantos quantas estas. V - Ocorre identidade de pedidos entre uma impugnação e uma reclamação extraordinária se ambas visam a anulação de uma liquidação de imposto de transacções e juros compensatórios de cinco determinados anos. VI - Esta conclusão não é prejudicada pelo facto de se terem invocado, em um e outro de tais processos, diferentes conhecimentos de cobrança, pois, embora se tenha permitido o pagamento em prestações, cada uma destas englobava cinco parcelas, que correspondiam às fracções proporcionais do imposto ( e juros ) em dívida por cada um desses anos. VII - Se, apesar de infringir o art. 86 do CPCI, a reclamação extraordinária não foi rejeitada mas indeferida por outro motivo, deve rejeitar-se o recurso contencioso interposto da respectiva decisão final. |
| Nº Convencional: | JSTA00033221 |
| Nº do Documento: | SA219911030005874 |
| Data de Entrada: | 09/28/1988 |
| Recorrente: | PINHEIRO ROCHA E REIS LIMITADA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/10/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1122 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1988/07/26. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART106 N3. CPCI63 ART85 A D E ART88. CIT66 ART11 B ART12 PAR1 ART16 ART17 PARÚNICO. CPC67 ART497 ART500 ART660 ART668 N1 D. |