Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005874
Data do Acordão:10/30/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:RECLAMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
RECLAMAÇÃO ORDINÁRIA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
IDENTIDADE DE PEDIDO
LITISPENDÊNCIA
Sumário:I - O novo CPT não contempla a figura da reclamação extraordinária.
II - As reclamações extraordinárias iniciadas na vigência do
CPCI continuam a regular-se pelos arts. 85 e 88 deste diploma.
III - A norma do art. 86 do CPCI, segundo a qual " não é admitida reclamação extraordinária quando, com o mesmo fundamento, tiver havido reclamação ordinária ou impugnação judicial ", é semelhante às dos arts. 497 a
500 do CPC, que versam sobre a litispendência e o caso julgado: uma e outras visam impedir a repetição de uma causa.
IV - Mesmo que tenha havido vários actos de cobrança eventual de um imposto objecto de determinada liquidação, por autorizado o respectivo pagamento em prestações, nem por isso terá iniciado, a partir da data de cada um desses pagamentos, um prazo de impugnação ou de reclamação, ordinária ou extraordinária: para cada um destes meios de reacção havia um único prazo, iniciado com o pagamento da primeira de tais prestações, e não tantos quantas estas.
V - Ocorre identidade de pedidos entre uma impugnação e uma reclamação extraordinária se ambas visam a anulação de uma liquidação de imposto de transacções e juros compensatórios de cinco determinados anos.
VI - Esta conclusão não é prejudicada pelo facto de se terem invocado, em um e outro de tais processos, diferentes conhecimentos de cobrança, pois, embora se tenha permitido o pagamento em prestações, cada uma destas englobava cinco parcelas, que correspondiam às fracções proporcionais do imposto ( e juros ) em dívida por cada um desses anos.
VII - Se, apesar de infringir o art. 86 do CPCI, a reclamação extraordinária não foi rejeitada mas indeferida por outro motivo, deve rejeitar-se o recurso contencioso interposto da respectiva decisão final.
Nº Convencional:JSTA00033221
Nº do Documento:SA219911030005874
Data de Entrada:09/28/1988
Recorrente:PINHEIRO ROCHA E REIS LIMITADA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/10/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1122
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1988/07/26.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CONST82 ART106 N3.
CPCI63 ART85 A D E ART88.
CIT66 ART11 B ART12 PAR1 ART16 ART17 PARÚNICO.
CPC67 ART497 ART500 ART660 ART668 N1 D.