Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01182/05 |
| Data do Acordão: | 09/21/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA. PERITOS TRIBUTÁRIOS. ESCALÃO DE VENCIMENTO. ADJUNTO DE CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS |
| Sumário: | I – Por força do disposto no art. 53.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, os peritos tributários de 2ª classe transitaram para a categoria de Técnico de Administração Tributária, grau 4, nível 1. II – Concomitantemente com tal transição, os funcionários com aquela categoria que exerciam o cargo de chefia de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1 consideraram-se providos no cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I (art. 58.º, n.º 1, daquele diploma). III – De harmonia com o disposto no art. 67.º, n.º 1, deste Decreto-Lei, a integração nos escalões do grupo do pessoal de administração tributária (GAT), em que se inserem os técnicos de administração tributária, faz-se para escalão da nova categoria a que corresponda índice salarial igual ao que o funcionário detinha na categoria de origem anterior ou para o índice imediatamente superior no caso de não haver coincidência de índice. IV – Esta regra é aplicável aos titulares de cargos de chefia, por força da remissão feita pelo art. 69.º do mesmo diploma, e, da sua aplicação resulta que os Peritos de Fiscalização Tributária de 2.ª classe que transitaram para a categoria de Técnico de Administração Tributária e ficaram nesta posicionados no escalão 2, ficam posicionados no escalão 1 no cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I. V – Diferentemente, por aplicação do regime previsto no art. 45.º, n.º 1, do DL n.º 557/99, resulta que os técnicos de administração tributária que estejam posicionados no escalão 2 e sejam nomeados Chefes de Finanças Adjuntos de nível I são posicionados no escalão 2 deste cargo. VI - Do exposto resulta que funcionários com a mesma antiguidade na categoria de origem – perito tributário de 2ª classe – mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária – adjunto do chefe de repartição de finanças – auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do diploma. VII – Assim, são materialmente inconstitucionais os arts. 69.º e 67.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 557/99, ao aplicarem-se a situações em que o escalão do cargo de chefia em que os funcionários são posicionados é um escalão inferior ao que eles detêm na categoria de origem, pois dessa aplicação resulta uma violação do princípio constitucional da igualdade, enunciado nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, que impõe que aqueles funcionários fiquem posicionados em escalão do cargo de chefia idêntico ao da categoria de origem, como está previsto no n.º 1 do art. 45.º daquele diploma, para a generalidade dos funcionários nomeados após a sua entrada em vigor para cargos de chefia. |
| Nº Convencional: | JSTA00063556 |
| Nº do Documento: | SA12006092101182 |
| Data de Entrada: | 11/30/2005 |
| Recorrente: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2005/06/09. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 557/99 DE 1999/12/17 ART58 ART67 ART69 ART45. DL 157/90 DE 1990/06/07 ART4. DL 42/97 DE 1997/02/07 ART2. CONST ART13 ART59 N1 A. CPA91 ART135. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC449/04 DE 2004/12/02.; AC TC PROC125/05 DE 2006/02/07.; AC STA PROC449/04 DE 2006/05/10.; AC STA PROC1226/05 DE 2006/06/20. |
| Aditamento: | |