Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039680
Data do Acordão:01/27/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:ORDEM DOS ENGENHEIROS
INSCRIÇÃO
LICENCIATURA
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA
FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO
PRESTAÇÃO DE PROVAS
Sumário:I - Para a inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros não basta a titulariedade de Licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, sendo ainda necessária a frequência de estágio e a prestação de provas, como o exige o art. 7, n. 1 do Estatuto daquela Ordem, aprovado pelo DL n. 119/92, de 30/6.
II - Esta norma não viola os arts. 47, n. 1, e 18 da CRP, pois surge como adequado, proporcionado e até necessário exigir, para o exercício da profissão de engenheiro, para além de habilitação académica respectiva, a sujeição dos candidatos à frequência de estágios e à prestação de provas, visando assegurar e controlar a qualidade do exercício da profissão, o que constitui função do Estado, por ele transferida para a associação pública Ordem dos Engenheiros.
Nº Convencional:JSTA00050787
Nº do Documento:SA119990127039680
Data de Entrada:02/21/1996
Recorrente:FREITAS , RAUL
Recorrido 1:CONSELHO DIRECTIVO NACIONAL DA ORD DOS ENGENHEIROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA.
Legislação Nacional:CPC96 ART668 N1 C D.
DL 352/81 DE 1981/12/28.
CADM40 ART840.
CCIV66 ART12.
DL 119/82 DE 1982/06/30.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41385 DE 1997/07/03.
AC STA PROC39845 DE 1997/06/26.
AC STA PROC40080 DE 1997/09/25.
AC STA PROC39696 DE 1997/11/13.
AC STA PROC40195 DE 1997/11/27.
AC STA PROC40738 DE 1997/12/18.
AC STA PROC39856 DE 1998/03/05.