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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0299/08.4BECBR 01112/17
Data do Acordão:12/04/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:DESPACHO DE REVERSÃO
DIREITO DE AUDIÇÃO
ELEMENTOS NOVOS
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjectiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na acção, de alguém que não é o devedor que figura no título. O legislador só consagrou o instituto da reversão na execução fiscal, como alteração subjectiva da instância executiva, para possibilitar que, por essa via, se cobrem, no mesmo processo executivo, as dívidas de impostos, mesmo de quem não ocupa, inicialmente, a posição passiva na execução, por não figurar no título executivo. O que se justifica em atenção à natureza da dívida e aos interesses colectivos em jogo (o legislador concebeu a execução fiscal como um meio mais expedito e célere do que a execução comum, visando a cobrança coerciva das dívidas fiscais), e à certeza e liquidez destas dívidas, atributos que não adornam, necessariamente, as dívidas não tributárias.
II - O direito de audiência prévia de que goza o administrado incide sobre o objecto do procedimento, tal como ele surge após a instrução e antes da decisão. Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da decisão, a sua fundamentação, o prazo em que o direito pode ser exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do citado direito por forma oral ou escrita (cfr.artºs.23, nº.4, e 60, nºs.5 e 6, da L.G.T.; artº.122, do C.P.Administrativo).
III – De harmonia com o preceituado no artº.60, nº.7, da L.G.T., se o titular do direito de audiência, no exercício deste direito, suscitar elementos novos, eles deverão ser considerados na fundamentação da decisão. A apresentação destes elementos novos, se se tratar de elementos atinentes à matéria de facto, poderá justificar a realização de novas diligências que deverão ter lugar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, caso se devam considerar como convenientes para apuramento da matéria factual em que deve assentar a decisão (cfr.artºs.58, da L.G.T., e 125, do C.P.A.). A obrigatoriedade de ter em conta estes elementos novos, na fundamentação da decisão, traduz-se em eles deverem ser mencionados e apreciados. A falta de apreciação dos elementos factuais ou jurídicos novos invocados pelos interessados constituirá vício de forma, por deficiência de fundamentação, susceptível de levar à anulação da decisão do procedimento.
IV – No caso “sub judice”, na óptica do autor do despacho de reversão, a audição das testemunhas indicadas pelo revertido, face à prova já recolhida (e admitida pelo opoente, ao confessar que foi gerente de direito e de facto da originária executada), era insusceptível de alterar o sentido da decisão, ou seja, que essa audição não se traduziria, neste contexto, numa diligência complementar necessária, pelo que sempre se degradaria em formalidade não essencial, não afectando a validade do acto de reversão.
V – Não cabe na fundamentação do despacho de reversão a demonstração da culpa do revertido na insuficiência/inexistência de património da devedora originária, mais não sendo o ónus da prova de tais factos da responsabilidade da A. Fiscal no caso da reversão se basear no artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P25254
Nº do Documento:SA2201912040299/08
Data de Entrada:10/18/2017
Recorrente:A..........
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: