Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0121/13 |
| Data do Acordão: | 07/10/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | DERRAMA BASE DE INCIDÊNCIA SOCIEDADES COLIGADAS ACTO TRIBUTÁRIO ANULAÇÃO PARCIAL |
| Sumário: | I - De acordo com o actual regime da derrama que resulta da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a derrama passou a incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC. II - Sendo aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, face à redacção do artº 14º da Lei das Finanças Locais anterior à Lei n.º 64- B/2011, de 30 de Dezembro, a derrama devia incidir sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro individual de cada uma das sociedades. III - O art.º 14.º, n.º 8, da Lei das Finanças Locais, na redacção que lhe foi dada pelo artº 57º da Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) é uma norma inovadora e não interpretativa. IV - Os actos de liquidação, por definirem uma quantia são naturalmente divisíveis, sendo-o também juridicamente, por a lei prever a possibilidade de anulação parcial daqueles actos no artº. 100º da Lei Geral Tributária. V - O critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial. |
| Nº Convencional: | JSTA00068334 |
| Nº do Documento: | SA2201307100121 |
| Data de Entrada: | 01/28/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A............, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA |
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
| Legislação Nacional: | L 2/07 DE 2007/01/15 ART14 N1. CIRC64 N1 ART69 ART71. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0909/10 DE 2011/02/02.; AC STA PROC0309/11 DE 2011/06/22.; AC STA PROC01315/12 DE 2013/06/05.; AC STA PROC025203 DE 2001/10/17.; AC STA PROC0265/12 DE 2012/07/05. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL HENRIQUE DE FREITAS PEREIRA - FISCALIDADE 3ED PAG55. AMÉRICO FERNANDO BRÁS CARLOS - IMPOSTOS TEORIA GERAL 3ED PAG64-65. |
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