Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017705
Data do Acordão:06/16/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:PESSOAL CIVIL DO EXÉRCITO
CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR
VENCIMENTO
Sumário:I - O DL n. 271/81, de 26 de Setembro, é, nomeadamente, um Diploma de revalorização das categorias que anteriormente integravam a carreira de pessoal técnico superior, prevalecendo sobre quaisquer disposições especiais ou regulamentares (art.24) e pressupondo no art. 19, n. 1 uma " valorização operada pela atribuição de novas letras de vencimento ", embora permita, no seu art. 20, n. 3, que, por via da adequação dos quadros e novo ordenamento das carreiras, não resulte, necessariamente "mudanças de funcionários para carreiras ou categorias diferentes daquelas em que actualmente se encontram providos".
II - Assim, o funcionário com a categoria de técnico de
3 classe do Quadro de Pessoal Civil do Exército, até aí a mais baixa da carreira de pessoal técnico superior, com a letra I de vencimento, e legalmente tida como categoria a extinguir à medida que vagassem os respectivos lugares, mesmo quando nas novas listas de pessoal, elaboradas ao abrigo daquele Diploma, não transite para a mais baixa categoria da nova carreira de pessoal técnico superior (técnico superior de 2 classe, a que foi atribuída a letra G de vencimento) sempre tem direito a ser mantido no quadro de pessoal técnico superior com a categoria de técnico de 3 classe ( categoria a extinguir quando vagar o lugar) e, em valorização de tal categoria, a ser remunerado pela letra G, uma vez que esta letra passou a ser a que corresponde à mais baixa categoria de tal carreira.
Nº Convencional:JSTA00040183
Nº do Documento:SA119940616017705
Data de Entrada:07/15/1982
Recorrente:SIMÕES , VITOR E OUTRO
Recorrido 1:SUBDIRECTOR DO SERVIÇO DE PESSOAL DO EME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SUBDIRECTOR DE PESSOAL DO EME DE 1982/01/27.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 103/77 DE 1977/03/27 ART1 ART3.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART8 ART20 ART24.
DL 377/79 DE 1979/09/13 ART1 N1.
PORT 962/81 DE 1981/11/10 ART1 ART21.