Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013597
Data do Acordão:10/30/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
INERENCIA
DIUTURNIDADES
Sumário:I - O exercicio das funções de subdelegado concelhio do Instituto do Trabalho e Previdencia de Angola, de fiscal concelhio dos espectaculos e de presidente da camara pelo administrador do proprio concelho onde tais cargos foram exercidos deve entender-se, nos termos do artigo 106 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que foi por inerencia das funções proprias.
II - Assim, as gratificações recebidas pelo exercicio daquelas funções não devem ser consideradas para o calculo da pensão de aposentação.
III - Os aposentados apos 1 de Abril de 1976 tem direito a diuturnidades, nos termos do artigo 6 do Decreto-Lei n. 330/76, sem ter de se considerar se a data da "desligação de serviço" foi ou não anterior a aquela data.
Nº Convencional:JSTA00009269
Nº do Documento:SA119801030013597
Data de Entrada:08/01/1979
Recorrente:COUTINHO , BERTILO
Recorrido 1:DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/30/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4333
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL DE 1979/03/20.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO PENSÕES.
Legislação Nacional:L 2119 DE 1963/06/24 BXLVIII.
EFU66 ART57 ART60 ART107 ART431 ART437 PAR2.
D 163/70 DE 1970/04/14 ART5.
D 323/71 DE 1971/07/27 ART56 N2 ART82.
DL 108/73 DE 1973/03/16 ART33 N1.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART5 N2.
DL 506/75 DE 1975/09/18.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART6.
DL 341/77 DE 1977/08/19.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10724 DE 1978/11/10.
AC STA DE 1978/11/02 IN AD N205 PAG37.