Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013597 |
| Data do Acordão: | 10/30/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAYAN MARTINS |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO CALCULO DA PENSÃO INERENCIA DIUTURNIDADES |
| Sumário: | I - O exercicio das funções de subdelegado concelhio do Instituto do Trabalho e Previdencia de Angola, de fiscal concelhio dos espectaculos e de presidente da camara pelo administrador do proprio concelho onde tais cargos foram exercidos deve entender-se, nos termos do artigo 106 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que foi por inerencia das funções proprias. II - Assim, as gratificações recebidas pelo exercicio daquelas funções não devem ser consideradas para o calculo da pensão de aposentação. III - Os aposentados apos 1 de Abril de 1976 tem direito a diuturnidades, nos termos do artigo 6 do Decreto-Lei n. 330/76, sem ter de se considerar se a data da "desligação de serviço" foi ou não anterior a aquela data. |
| Nº Convencional: | JSTA00009269 |
| Nº do Documento: | SA119801030013597 |
| Data de Entrada: | 08/01/1979 |
| Recorrente: | COUTINHO , BERTILO |
| Recorrido 1: | DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/30/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4333 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL DE 1979/03/20. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO PENSÕES. |
| Legislação Nacional: | L 2119 DE 1963/06/24 BXLVIII. EFU66 ART57 ART60 ART107 ART431 ART437 PAR2. D 163/70 DE 1970/04/14 ART5. D 323/71 DE 1971/07/27 ART56 N2 ART82. DL 108/73 DE 1973/03/16 ART33 N1. D 52/75 DE 1975/02/08 ART5 N2. DL 506/75 DE 1975/09/18. DL 330/76 DE 1976/05/07 ART6. DL 341/77 DE 1977/08/19. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10724 DE 1978/11/10. AC STA DE 1978/11/02 IN AD N205 PAG37. |