Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01164/14
Data do Acordão:02/26/2015
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CONVOLAÇÃO
PERICULUM IN MORA
MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I – A antecipação do juízo da causa principal, prevista no artº. 121º, do CPTA, tem carácter excepcional, só devendo ter lugar em situações de manifesta urgência, atento à gravidade dos interesses envolvidos e por não se mostrar viável, nas circunstâncias concretas do caso, a obtenção da tutela em tempo útil a não ser através do decretamento da decisão definitiva.
II – Não se justifica o uso desse mecanismo quando não está em causa uma situação geradora de graves danos para o recorrente e quando a providência cautelar, apesar da sua natureza provisória, se mostra apta a evitar uma situação irreversível.
III – Para a formulação do juízo de evidência a que alude a al. a) do nº. 1 do artº. 120º do CPTA, o tribunal não tem de, pormenorizadamente, analisar se existe algum dos vícios invocados, mas apenas discernir se algum deles é de tal modo evidente que nenhuma dúvida coloque à procedência da pretensão principal.
IV - A integração do requisito do “periculum in mora” feita através das regras da experiência comum, sem apelo a critérios jurídicos ou normativos, integra matéria de facto que, nos termos do artº. 12º, nº. 3, do ETAF, não pode ser conhecida pelo Pleno
Nº Convencional:JSTA00069093
Nº do Documento:SAP2015022601164
Data de Entrada:01/28/2015
Recorrente:A.......
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC STA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC
Legislação Nacional:CPTA02 ART120 N1 A ART121 N1.
ETAF02 ART12 N3.
LOSJ ART176 N3.
EMP98 ART136 N2 N4 ART138 N2 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0598/06 DE 2007/02/06.; AC STA PROC0821/09 DE 2009/09/24.; AC STA PROC0362/07 DE 2007/06/14.; AC STAPLENO PROC0900/11 DE 2012/06/05.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE - A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 13ED 2014 PAG328.
Aditamento: