Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0189/11 |
| Data do Acordão: | 03/21/2012 |
| Tribunal: | PLENÁRIO |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS QUESTÃO FISCAL JUNTA MÉDICA EXAME MÉDICO GRAU DE INCAPACIDADE |
| Sumário: | I – A distribuição legal da competência entre os vários tribunais tem na sua base, como resulta das leis estatutárias e do processo, um princípio de especialização da função jurisdicional pelo reconhecimento da vantagem de reservar certas matérias de tribunais que, pela sua organização e composição, tendencialmente melhor assegurem a realização da justiça (Ac. do TP de 14/5/1997-Proc. nº36943). II – A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pelo quid decidendum, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo autor, que são, no recurso de acto administrativo, anular este, ou declarar a sua nulidade, com fundamento nos vícios que se lhe apontem (Ac. do TP de 14/5/1997-Proc. nº36943). III – O conceito de questão fiscal tem oscilado entre a tese restritiva ou redutora e a tese ampliativa. A tese ampliativa é a que é hoje seguida na jurisprudência e abrange todas as questões cuja resolução exige a interpretação e a aplicação de quaisquer disposições de direito fiscal, desde que se situe no campo da actividade tributária do Estado. IV – É "questão fiscal" a que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal, substantivo ou adjectivo, para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública. V – Estando em causa a fixação pela Junta Medida de Verificação do grau de incapacidade permanente (33%) face à doença de que a autora é portadora, e discordando do grau fixado, além do mais, por anteriormente lhe ter sido fixado o grau de 68% de incapacidade permanente por outra Junta Médica e agora ter sido alterada sem lhe ter sido comunicado tal facto e quais as razões, não se está perante questão fiscal, pelo que o conhecimento do litígio pertence aos tribunais administrativos. |
| Nº Convencional: | JSTA00067496 |
| Nº do Documento: | SAP201203210189 |
| Data de Entrada: | 03/10/2011 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO (CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TAF LEIRIA E TT LEIRIA) |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO |
| Objecto: | NEGATIVO COMPETÊNCIA TAF LEIRIA SECÇÃO ADMINISTRATIVA - TAF LEIRIA SECÇÃO TRIBUTÁRIA |
| Decisão: | DECL COMPETENTE SECÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONFLITO COMPETÊNCIA |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART49 N1 A ETAF84 ART32 N1 B C ART41 N1 B |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41144 DE 1997/03/11; AC STA PROC32624 DE 1993/09/08; AC STA PROC47165 DE 2001/03/29; AC STA PROC1927/03 DE 2004/02/11; AC STAPLENÁRIO PROC987/08 DE 2009/04/02; AC STAPLENÁRIO PROC119/08 DE 2009/05/27; AC STAPLENO PROC36943 DE 1997/05/14 |
| Aditamento: | |