Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 074/19.0BALSB |
| Data do Acordão: | 10/29/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR DE PROVA |
| Sumário: | I – Segundo o “Regulamento de Inspeções do Ministério Público (RIMP)” aplicável (Regulamento nº 378/2015), o âmbito temporal das inspeções para avaliação do mérito dos magistrados do MºPº tem como limites máximo e mínimo, respetivamente, quatro e dois anos, apenas podendo ser objeto de apreciação exercícios funcionais parcelares superiores a seis meses (art. 7º). Assim, é conforme a tal previsão normativa a inspeção que abarcou um período funcional de 3 anos e 8 meses e meio, não abrangendo um período parcelar de 3 meses e meio de diferente exercício de funções. II – Não sofre de violação de lei, nem de falta de fundamentação, uma classificação de “suficiente” deliberada pelo “Conselho Superior do Ministério Público (CSMP)” - órgão competente para a notação do mérito profissional dos magistrados do MºPº - que, não obstante divergir da nota proposta no relatório da inspeção (“bom”), se mostra adequada à prestação funcional apreciada tal como explanada no próprio relatório da inspeção, e se a deliberação do CSMP fundamenta de forma clara e congruente o motivo dessa divergência. III – Não incorre em violação do princípio “ne bis in idem” a mera referência descritiva efetuada pelo relatório da inspeção e pela deliberação do CSMP, nas respetivas partes introdutórias, a anterior aplicação de uma pena disciplinar à magistrada inspecionada, atendendo, desde logo, a que o Estatuto do MºPº aplicável (Lei 47/86) impõe expressamente que se considerem, nas classificações, entre outros elementos, os resultados de eventuais processos disciplinares (art. 113º nº1), e sendo certo que, ademais, no caso concreto, tal punição disciplinar não foi mencionada ou ponderada em parte alguma da fundamentação da atribuição da nota, não se mostrando que tenha tido, sequer, qualquer relevo negativo na ponderação da classificação atribuída. IV – É ao órgão administrativo decisor que cabe, em primeira linha, o juízo sobre a utilidade ou conveniência das diligências complementares de prova requeridas pelos interessados (art. 125º do CPA), não sendo de concluir que, “in casu”, a dispensa de audição de testemunhas, aliás requerida “caso se considere necessário” (sic), e sem que se fundamente concretamente a respetiva utilidade, tenha constituído violação de lei ou tenha afetado os interesses da requerente. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26622 |
| Nº do Documento: | SA120201029074/19 |
| Data de Entrada: | 03/02/2020 |
| Recorrente: | A........... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |