Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031661
Data do Acordão:02/08/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO
PROFESSOR DO ENSINO PREPARATÓRIO
PROFISSIONALIZAÇÃO
CONCURSO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Sumário:I - De harmonia com o art. 34 do Estatuto aprovado pelo
D.L. 139-A/90, de 28/4, o pessoal docente da educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única.
II - A circunstância de a carreira ser única não implica que a progressão nela se faça com contagem indiscriminada de todo o tempo de serviço, independentemente do nível ou grau de ensino em que é prestado.
III - O n. 1 do artigo 72 desse Estatuto permite a transição entre níveis ou graus de ensino diversos e entre grupos de docência, mas impõe que isso se faça por concurso.
IV - Porque não foi ainda publicada a regulamentação a que alude o artigo 24, a esse concurso se aplica, por remissão da norma transitória do art. 123, o
D. L. 18/88, de 21/1.
V - O art. 7 do D.L. 18/88 prevê, com vista à graduação dos candidatos, fórmulas em que um dos factores a ponderar é o tempo de profissionalização no grupo, subgrupo ou especialidade em que o docente se candidata.
VI - No ensino secundário, grupo de docência é a disciplina cujo ensino o docente se propõe exercer.
VII - Se o docente se candidata ao ensino da matemática, o tempo a considerar, é o de profissionalização nessa disciplina.
Nº Convencional:JSTA00040116
Nº do Documento:SA119940208031661
Data de Entrada:01/19/1993
Recorrente:EÇA , ABEL
Recorrido 1:SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS DE 1992/09/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART24 ART72 N1.
DL 18/88 DE 1988/01/21 ART7 ART43.