Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011958
Data do Acordão:02/07/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL
Sumário:I - O artigo 3 do Decreto-Lei n. 133/83, de 18 de Março, não abrange a isenção da sobretaxa.
II - Só haverá isenção de sobretaxa de importação quando o seu valor seja de montante igual ou inferior a
90000 escudos (artigo 8 do Decreto-Lei n. 701-F/75, de
17 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n. 287/82, de 24 de Julho).
III - O artigo 3 do Decreto-Lei n. 133/83, de 18 de Março, não abrange a isenção da sobretaxa de importação quanto ao respectivo montante, que continua a regular-se pelo artigo 8 do Decreto-Lei n. 701-F/75
(ver o n. II).
IV - O citado artigo 3 do Decreto-Lei n. 133/83 só tutela a isenção de direitos de importação.
Nº Convencional:JSTA00035444
Nº do Documento:SA219900207011958
Data de Entrada:10/11/1989
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:INAPA-INDUSTRIA NAC DE PAPEIS SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/15/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:36
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 271-A/75 DE 1975/05/31.
DL 701-F/75 DE 1975/12/17 NA REDACÇÃO DO DL 287/82 DE 1982/07/24 ART8.
L 40/81 DE 1981/12/31.
DL 133/83 DE 1983/03/18 ART1.
DL 133/83 DE 1983/03/18 NA REDACÇÃO DO DL 352-C/85 DE 1985/08/27 ART3.
DL 216-A/85 DE 1985/06/28.