Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027309
Data do Acordão:07/19/1989
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICACIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
PETIÇÃO DEFICIENTE
NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAR SITUAÇÃO
PROCESSO URGENTE
Sumário:n - Na petição de suspensão de eficacia deve indicar-se a identidade e a residencia dos interessados a quem a pretendida suspensão de eficacia do acto possa directamente prejudicar, a fim de poderem ser notificados para que possam responder ao pedido.
II - A falta de indicação dos interessados impede que se instaure a relação processual.
III - A petição, embora deficientemente elaborada, não pode ser regularizada, dado o processo de suspensão ser urgente e celere.
Nº Convencional:JSTA00030782
Nº do Documento:SA119890719027309
Data de Entrada:06/20/1989
Recorrente:UCP "ESQUERDA VENCERA"
Recorrido 1:MINAPA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/18/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4972
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP MINAPA DE 1989/04/20.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART6 N1 ART40 B ART45 ART77 N2 ART78 N2.
CPC67 ART477.