Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0273/07 |
| Data do Acordão: | 07/12/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | DIREITO À HABITAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - A omissão ou o excesso de pronúncia (cf. artº668º, nº1 alínea d), do CPC) estão directamente relacionadas com o comando que se contém no nº 2 do artº 660º do mesmo diploma legal, servindo de cominação ao seu desrespeito: o tribunal deve resolver todas as questões que as partes lhe colocaram, e não outras, exceptuadas no entanto, quanto às primeiras, aquelas que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras. II - Emergindo circunstância que consubstanciava a excepção dilatória prevista no nº 2 do artº 69º da LPTA, não incorre em qualquer das referidas nulidades a sentença que absolveu o R. da instância e sem necessidade do conhecimento de outros factos alegados. III - A acção para reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido é um meio processual complementar (ou subsidiário), destinado a ser utilizado nos casos em que o administrado não tenha ao seu alcance outro meio que lhe assegure tutela judicial efectiva, não sendo pois o meio próprio a utilizar, no caso em que, praticado um acto administrativo, o recurso contencioso de anulação combinado com o dever de reconstituir a situação actual hipotética, que a sentença anulatória faz impender sobre a Administração, em execução do julgado, garante ao lesado uma tutela judicial sem lacunas. IV - Tal entendimento do artº 69º, nº 2 da L.P.T.A., mostra-se conforme à Constituição, designadamente ao princípio "pro actione" consagrado no seu artº 268º, nº 4. V - O direito à habitação assegurado pelo artigo art. 65.º da CRP é um direito da generalidade dos cidadãos, não sendo necessariamente afectado quando determinado membro de um agregado familiar é excluído do direito ao realojamento no âmbito do respectivo processo. VI - O comando inscrito na 2ª parte do artº 7º do D.L. 48.051, de 21.11.67, não consagra uma excepção peremptória preclusiva do direito de indemnização por falta de impugnação contenciosa, mas antes, um caso de exclusão ou diminuição da indemnização quando a negligência processual do lesado tenha contribuído para a produção ou agravamento dos danos, caracterizando uma situação equivalente à do artigo 570º do Código Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00064471 |
| Nº do Documento: | SA1200707120273 |
| Data de Entrada: | 03/26/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART4 ART272 ART273 ART288 ART494 ART668. LPTA85 ART69 ART70. CONST97 ART2 ART65 ART268. DL 48051 DE 1967/11/21 ART6 ART7 ART9. CCIV66 ART570. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC23058 DE 1996/02/27.; AC STA PROC293/04 DE 2004/06/15.; AC STA PROC1351/03 DE 2004/03/02.; AC STA PROC1203/05 DE 2006/03/29.; AC STA PROC43/07 DE 2007/07/06.; AC STA PROC33333 DE 1995/05/30.; AC STA PROC1028/04 DE 2005/11/03. |
| Aditamento: | |