Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031414 |
| Data do Acordão: | 03/25/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | CÂMARA MUNICIPAL REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA CONVOCAÇÃO DE REUNIÕES EDITAL COMUNICAÇÃO VERBAL PUBLICAÇÃO DEFICIENTE ANULAÇÃO |
| Sumário: | I - As reuniões extraordinárias das câmaras municipais têm de ser convocadas por meio de edital e comunicação escrita aos vereadores, com aviso de recepção ou através protocolo (n. 3 do art. 49 do DL n. 100/84, de 29 de Março). II - Se a convocação de uma reunião extraordinária de câmara municipal não tiver sido feita por esses meios, tendo havido apenas, quanto muito, comunicação verbal a um vereador, que não compareceu a essa reunião, isso implica a anulação nos termos do art. 89 do citado Decreto-Lei, dos actos constantes das deliberações tomadas na mesma. |
| Nº Convencional: | JSTA00037347 |
| Nº do Documento: | SA119930325031414 |
| Data de Entrada: | 11/19/1992 |
| Recorrente: | CM DE ALBUFEIRA |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. |
| Legislação Nacional: | DL 100/84 DE 1984/03/29 ART48 N1 N2 ART49 N2 N3 ART89. CPA91 ART21. |