Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011463 |
| Data do Acordão: | 06/15/1979 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | CONHECIMENTO OFICIAL DO ACTO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO CONHECIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS MATRICULA ESCOLAR |
| Sumário: | I - Não releva como notificação, para efeitos do disposto no artigo 52, alinea b), n. 1, do Regulamento do Tribunal, o simples conhecimento oral do acto administrativo. II - A notificação deve operar-se por escrito, identificando-se o acto, o respectivo sentido decisorio, muito embora se dispense o conhecimento dos fundamentos do acto. III - A matricula definitiva para frequentar o ano lectivo de um curso e constitutiva dos direitos a frequencia, ao exame e ao diploma, no caso de aprovação que de lugar aquele diploma. IV - A referida matricula, como acto constitutivo de direitos, so pode ser revogada dentro do prazo de um ano, contado a partir da respectiva efectivação. V - Decorrido aquele prazo, a matricula não pode ser erradicada da ordem juridica, bem como os actos que dela dependem e a que se refere a conclusão n. III. |
| Nº Convencional: | JSTA00010061 |
| Nº do Documento: | SA119790615011463 |
| Data de Entrada: | 04/10/1978 |
| Recorrente: | CARDOSO , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA ORIENTAÇÃO PEDAGOGICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/21/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1428 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ORIENTAÇÃO PEDAGOGICA DE 1978/01/24. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART18 N2. RSTA57 ART51 N4 ART52 B L PAR2 PAR3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1976/01/22 IN AD N172 PAG602. AC STA DE 1978/07/27 IN AD N207 PAG290. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG456 PAG541. ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG229. |