Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01595/03
Data do Acordão:03/06/2007
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
EXPROPRIAÇÃO URGENTE.
RESOLUÇÃO
NOTIFICAÇÃO.
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO.
HERDEIRO.
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE.
Sumário:I - No caso de expropriação urgente, não é forçoso que a notificação da resolução de expropriar, prevista no art. 10º/5 do CE/99, inclua proposta de aquisição por via de direito privado.
II - Aquela notificação é um dos instrumentos de concretização do direito de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (art. 267º/5 da CRP) e elemento de grande relevo no estatuto procedimental do particular no processo expropriativo, uma vez que a publicização é o ponto de partida de toda a dialéctica que o procedimento pressupõe e requisito de uma participação informada, substancial e eficiente.
III - Foi feita de acordo com as exigências legais (arts. 9º/1/3 e 10º/5 do CE/99) a notificação remetida, pelo correio, para a morada da pessoa que figurava no registo predial como titular do direito de propriedade dos bens a expropriar.
IV - Não obstante, dado conhecimento à expropriante de que essa pessoa era já falecida e informada, mediante escritura de habilitação, a identidade e residência de todos os herdeiros, a Administração tinha o dever de proceder à notificação destes.
V - Deve recusar-se eficácia invalidante à preterição da formalidade, por estarem satisfeitos os interesses que a lei visa proteger, se, não obstante, o cônjuge sobrevivo recorrente interveio, em tempo útil, no procedimento, no qual expôs as suas razões, alegou as supostas ilegalidades de que enfermaria a expropriação e sugeriu uma outra solução técnica alternativa que, do seu ponto de vista era menos onerosa e mais equilibrada, isto é, com as mesmas possibilidades de defesa que teria se a notificação tivesse sido feita em nome próprio.
Nº Convencional:JSTA00064089
Nº do Documento:SAP2007030601595
Data de Entrada:05/17/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DAS OBRAS PÚBLICAS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DE CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CPC96 ART684.
CEXP99 ART9 ART10 ART11 ART15.
CONST97 ART267 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1888/02 DE 2003/11/04.; AC STA PROC1260/05 DE 2006/06/07.
Referência a Doutrina:DAVID DUARTE PROCEDIMENTALIZAÇÃO PARTICIPAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO PARA UMA CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE ADMINISTRATIVA COMO PARÂMETRO DECISÓRIO PAG148-151.
PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG433-438.
GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 6ED PAG1210.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG304.
Aditamento: