Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01595/03 |
| Data do Acordão: | 03/06/2007 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EXPROPRIAÇÃO URGENTE. RESOLUÇÃO NOTIFICAÇÃO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO. HERDEIRO. PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE. |
| Sumário: | I - No caso de expropriação urgente, não é forçoso que a notificação da resolução de expropriar, prevista no art. 10º/5 do CE/99, inclua proposta de aquisição por via de direito privado. II - Aquela notificação é um dos instrumentos de concretização do direito de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (art. 267º/5 da CRP) e elemento de grande relevo no estatuto procedimental do particular no processo expropriativo, uma vez que a publicização é o ponto de partida de toda a dialéctica que o procedimento pressupõe e requisito de uma participação informada, substancial e eficiente. III - Foi feita de acordo com as exigências legais (arts. 9º/1/3 e 10º/5 do CE/99) a notificação remetida, pelo correio, para a morada da pessoa que figurava no registo predial como titular do direito de propriedade dos bens a expropriar. IV - Não obstante, dado conhecimento à expropriante de que essa pessoa era já falecida e informada, mediante escritura de habilitação, a identidade e residência de todos os herdeiros, a Administração tinha o dever de proceder à notificação destes. V - Deve recusar-se eficácia invalidante à preterição da formalidade, por estarem satisfeitos os interesses que a lei visa proteger, se, não obstante, o cônjuge sobrevivo recorrente interveio, em tempo útil, no procedimento, no qual expôs as suas razões, alegou as supostas ilegalidades de que enfermaria a expropriação e sugeriu uma outra solução técnica alternativa que, do seu ponto de vista era menos onerosa e mais equilibrada, isto é, com as mesmas possibilidades de defesa que teria se a notificação tivesse sido feita em nome próprio. |
| Nº Convencional: | JSTA00064089 |
| Nº do Documento: | SAP2007030601595 |
| Data de Entrada: | 05/17/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DAS OBRAS PÚBLICAS E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DE CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART684. CEXP99 ART9 ART10 ART11 ART15. CONST97 ART267 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1888/02 DE 2003/11/04.; AC STA PROC1260/05 DE 2006/06/07. |
| Referência a Doutrina: | DAVID DUARTE PROCEDIMENTALIZAÇÃO PARTICIPAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO PARA UMA CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE ADMINISTRATIVA COMO PARÂMETRO DECISÓRIO PAG148-151. PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG433-438. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 6ED PAG1210. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG304. |
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