Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004058
Data do Acordão:11/25/1964
Tribunal:4 SECÇÃO
Relator:LUIS PEREIRA
Descritores:CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
RELOGIOS CONTRASTADOS
PROVA
ACUSAÇÃO
AGRAVANTE GERAL
REINCIDENCIA
PAGAMENTO VOLUNTARIO
Sumário:Se não se prova convenientemente a introdução fraudulenta no Pais ou a circulação ilicita de relogios não contrastados, em face do artigo 404 do Regulamento das Alfandegas, e de haver-se como improcedente a acusação formulada por simples falta de contraste.
Não concorre a agravante de reincidencia no acusado de delito de contrabando se fez antes um pagamento voluntario.
Nº Convencional:JSTA00024130
Nº do Documento:SA419641125004058
Recorrente:CARDOSO , JOSE
Recorrido 1:PEREIRA , FRANCISCO
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXIII
Ano da Publicação:1968
Página:18
Referência Publicação 1:AD N39 ANOIV PAG401
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:CADU41 ART35 N5 ART36.
RGA41 ART404.