Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045015 |
| Data do Acordão: | 10/06/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO |
| Sumário: | I - A cada direito corresponde um meio processual para a sua tutela e, em princípio não mais do que um. II - O art. 39-2 da Lei n. 28/84, de 14/8, consagra dois meios processuais para os interessados defenderem os seus direitos relativos à Segurança Social: o recurso e acção contenciosa. III - O recurso contencioso têm lugar nas hipóteses referidas no art. 40 da Lei n. 28/84. IV - A acção contenciosa utilizar-se-á de acordo com o regime geral contencioso administrativo. V - O recurso contencioso é o meio de garantia que consiste na impugnação, feita perante o tribunal administrativo competente, de um acto administrativo ou de um regulamento ilegal, a fim de obter a respectiva anulação. VI - A acção é o meio de garantia que consiste no pedido feito ao tribunal administrativo competente, de uma primeira definição do direito aplicável a um litígio entre um particular e a Administração. VII - As acções para reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa. |
| Nº Convencional: | JSTA00052429 |
| Nº do Documento: | SA119991006045015 |
| Data de Entrada: | 05/19/1999 |
| Recorrente: | CASTRO , MARIA |
| Recorrido 1: | DIRSERV DE REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL DO SERVIÇO SUB-REGIONAL BRAGA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1999/01/26. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT. |
| Legislação Nacional: | L 28/84 DE 1984/08/14 ART39 ART40. CONST97 ART268 N4 N5. CPC96 ART2 N2. LPTA85 ART69 ART70. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V4 PAG78 PAG289. |