Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030324
Data do Acordão:02/03/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
ASCENDENTES
INCAPACIDADE FÍSICA
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
JUNTA MÉDICA DA CAIXA
CAIXA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
PARECER OBRIGATÓRIO
PARECER NÃO VINCULATIVO
CUSTAS
Sumário:I - O direito a receber a pensão de preço de sangue
é reconhecido aos ascendentes que tenham mais de 65 anos ou, sendo de idade inferior que se encontrem física ou intelectualmente incapazes de angariar os meios de subsistência pelo trabalho, sendo esta incapacidade verificada pela Junta Médica da Caixa Nacional de Previdência (arts. 7 n. 5 e 20 do D.L. n. 404/82, de 24 de Setembro).
II - A fundamentação, por remissão, para ser válida, tem de consistir numa declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer, informação ou proposta.
III - O parecer da Junta Médica referido em I é obrigatório, embora não vinculativo, podendo a presunção oferecida pela pronúncia da Junta Médica ser elidida por elementos fornecidos pelo próprio interessado a quem cabe o ónus de alegação e de prova de tais elementos elidores da referida presunção.
IV - Em face da alteração introduzida no art. 26 e revogação do art. 34 do D. L. n. 404/82, pelos arts. 5 e 8 do D. L. n. 140/87, de 20 de Março, e das disposições combinadas dos arts. 3 n. 1 al. h), na redacção dada pelo D.L. n. 118/85, de 19 de Abril, e art. 5 deste último diploma legal e art. 66 da Tabela das Custas, aprovada pelo D.L. n. 42.150, de 12/02/59, não estão isentos de custas os recursos contenciosos dos actos administrativos respeitantes à concessão de pensões de preço de sangue.
Nº Convencional:JSTA00038847
Nº do Documento:SA119940203030324
Data de Entrada:01/21/1992
Recorrente:SANTOS , ORLANDO
Recorrido 1:DIRSERV DE PREVIDENCIA DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1991/04/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A N2 N3.
DL 404/82 DE 1982/09/24 ART2 N1 A ART4 N1 ART6 N1 N2 ART7 N5 ART19 N2 ART20 N2 ART26 ART34 N2.
DL 404/82 DE 1982/09/24 NA REDACÇÃO DO DL 140/87 DE 1987/03/20 ART20 N1 ART26.
DL 498/72 DE 1972/12/09 ART95.
CCIV66 ART342.
DL 266/88 DE 1988/07/28 PREÂMBULO.
DL 404/82 DE 1982/09/24 NA REDACÇÃO DO DL 266/88 DE 1988/07/28 ART9 N3 N6 N7 ART33 N2.
DL 140/87 DE 1987/03/20 ART5 ART8.
DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5.
CCJ62 NA REDACÇÃO DO DL 118/85 DE 1985/04/19 ART3 N1 H.
TCSTA59 ART66.
CPA91 ART11.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29832 DE 1993/10/07.
AC STAPLENO DE 1987/12/15 IN AD N318 PAG813.
AC STAPLENO DE 1990/04/05 IN AD N346 PAG1253.
AC STA PROC31759 DE 1993/05/06.
AC STA PROC32215 DE 1993/10/21.