Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0925/17.4BEPRT
Data do Acordão:10/23/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:IMPUGNAÇÃO
VALOR DA CAUSA
Sumário:I - Não obstante, em regra, só seja admissível recurso jurisdicional das decisões proferias por tribunais tributários em processos de valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre nas situações em que a decisão impugnada é desfavorável ao Recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal, outras situações há, como ocorre com a prevista no artigo 629.º, n.º 2 al. b) do CPC, em que o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa e da sucumbência, designadamente nas situações, como é o caso, em que se questiona em recurso a decisão respeitante ao valor da causa com fundamento em que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.
II - Devendo a atribuição da competência para conhecer do recurso com esse fundamento para o «tribunal da relação», fixada no citado artigo 629.º do CPC, ser interpretada, no caso dos tribunais tributários, conjugadamente com as regras de competência hierárquica especialmente consagradas no CPPT, conclui-se que o recurso interposto nessas especificas circunstâncias, para além de ser sempre admissível deve ser apreciado pela Secção de Contencioso dos Tribunais Centrais ou pela Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo consoante a decisão de que se recorre tenha ou não apreciado o mérito da causa e coloque ou não questões de facto.
III - Tendo a presente acção de Impugnação Judicial por objecto liquidação emitida pela Autoridade Tributária na sequência da cessação do Regime Especial de Tributação do Grupo de Sociedades em que, como dominada, a Recorrente se integra, e constituindo a ilegalidade dessa cessação o fundamento do pedido de anulação, é o valor dessa liquidação que deve definir, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT, o valor da causa.
IV - Se a liquidação impugnada tem o valor de € 17, 32 e foi este o valor fixado à causa, não é de julgar verificada, nesta parte, a existência de erro de julgamento.
Nº Convencional:JSTA000P32772
Nº do Documento:SA2202410230925/17
Recorrente:A... SGPS, S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: