Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 003459 |
| Data do Acordão: | 12/02/1950 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA FERRÃO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DILIGENCIA ESSENCIAL A DESCOBERTA DA VERDADE ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS AUDIENCIA E DEFESA ONUS DE ESPECIFICAR A LEI VIOLADA NULIDADE SUPRIVEL NOTA DE CULPA |
| Sumário: | Não afecta a validade do processo disciplinar o facto de se proceder a novas diligencias depois da apresentação da defesa do arguido, desde que essas diligencias sejam necessarias ao completo esclarecimento da verdade. A alegação de que os factos constitutivos de infracção disciplinar não foram devidamente individualizados na nota de culpa so e de considerar quando os artigos de acusação são elaborados por forma a não permitir que o arguido se defenda convenientemente. E de natureza meramente suprivel a falta de referencia na nota de culpa aos preceitos legais infringidos. |
| Nº Convencional: | JSTA00027810 |
| Nº do Documento: | SA119501202003459 |
| Recorrente: | ILDEFONSO , JOSE |
| Recorrido 1: | PRES DO CONSELHO - EMISSORA NAC DE RADIODIFUSÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XVI |
| Ano da Publicação: | 1952 |
| Página: | 63 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP PRES DO CONSELHO DE 1948/08/24. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART48. |