Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013084
Data do Acordão:06/29/1996
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO SOBRE LUCROS
CUSTOS DE EXERCÍCIO
PRINCÍPIO DA ANUALIDADE
Sumário:I - As normas de incidência tributária são susceptíveis de interpretação extensiva mas não de aplicação analógica.
II - Era de incidência tributária a norma do art. 37, alínea c), do Cód. da Contribuição Industrial (CCI), que não permitia a dedução da CI, do imposto complementar e do imposto de mais-valias como custos na determinação do lucro tributável em contribuição industrial.
III - Na determinação do lucro tributável em contribuição industrial a regra era a dedutibilidade de todos os encargos fiscais como custos.
IV - O imposto extraordinário sobre lucros criado pelo art.
33 do DL n. 119-A/83 (IESL), como encargo fiscalque era, só não seria assim dedutível como custo na determinação do lucro tributável se coubesse no conceito de CI.
V - O IESL não se configura como adicional da CI mas como imposto diferenciado dela: além de não ter vocação para durar indefinidamente, pois era temporário (com duração anual), as suas regras de tributação eram diversas, porquanto o IESL não estava isento o contribuinte que gozasse de isenção temporária de CI e o rendimento colectável sobre que ele incidia era superior ao do sujeito a CI sempre que houvesse crédito fiscal por investimento, reinvestimento ou incentivo à exportação, cujos valores eram deduzidos ao lucro tributável em CI mas não para efeito de liquidação do IESL.
VI - A colecta do IESL de 1985 paga por um contribuinte no exercício de 1986 deve ser considerada, para efeitos fiscais, como custo deste exercício de 1986.
VII - Só com a nova redacção (inovadora e não interpretativa) dada à alínea c) do art. 37 do CCI pelo DL n. 95/88 é que o IESL deixou de se poder considerar custo para efeitos fiscais.
Nº Convencional:JSTA00044824
Nº do Documento:SAP19960629013084
Data de Entrada:04/16/1991
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:SMUTH WOODHOUSE & COMP LIMITADA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA DE 1991/03/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL / EXTRAORDINÁRIO.
Legislação Nacional:CCI63 ART22 ART26 N6 ART37.
CCIV66 ART11 ART12.
DL 119-A/83 DE 1983/02/28 ART33.
DRGU 66/83 DE 1983/07/13.
DRGU 67/83 DE 1983/07/13.
DL 503-B/76 DE 1976/06/30.
DL 95/88.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13066 DE 1991/05/08 IN AP-DR DE 1991 PAG532.
AC STA PROC14227 DE 1992/09/23 IN AP-DR DE 1992 PAG2290.
AC STA PROC16567 DE 1995/03/02.
Referência a Doutrina:MARTINS BARREIROS E OUTROS CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ANOTADO E COMENTADO 2ED PAG352.
REI DOS LIVROS CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL 12ED PAG263 PAG267.
GARCIA DE FREITAS E OUTRO CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ANOTADO 5ED PAG365.
FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS 3ED PAG132.
OLIVEIRA ASCENSÃO IN BMJ N229 PAG16.
FERRER CORREIA IN CJ AXIV T4 PAG35.