Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013084 |
| Data do Acordão: | 06/29/1996 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO SOBRE LUCROS CUSTOS DE EXERCÍCIO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE |
| Sumário: | I - As normas de incidência tributária são susceptíveis de interpretação extensiva mas não de aplicação analógica. II - Era de incidência tributária a norma do art. 37, alínea c), do Cód. da Contribuição Industrial (CCI), que não permitia a dedução da CI, do imposto complementar e do imposto de mais-valias como custos na determinação do lucro tributável em contribuição industrial. III - Na determinação do lucro tributável em contribuição industrial a regra era a dedutibilidade de todos os encargos fiscais como custos. IV - O imposto extraordinário sobre lucros criado pelo art. 33 do DL n. 119-A/83 (IESL), como encargo fiscalque era, só não seria assim dedutível como custo na determinação do lucro tributável se coubesse no conceito de CI. V - O IESL não se configura como adicional da CI mas como imposto diferenciado dela: além de não ter vocação para durar indefinidamente, pois era temporário (com duração anual), as suas regras de tributação eram diversas, porquanto o IESL não estava isento o contribuinte que gozasse de isenção temporária de CI e o rendimento colectável sobre que ele incidia era superior ao do sujeito a CI sempre que houvesse crédito fiscal por investimento, reinvestimento ou incentivo à exportação, cujos valores eram deduzidos ao lucro tributável em CI mas não para efeito de liquidação do IESL. VI - A colecta do IESL de 1985 paga por um contribuinte no exercício de 1986 deve ser considerada, para efeitos fiscais, como custo deste exercício de 1986. VII - Só com a nova redacção (inovadora e não interpretativa) dada à alínea c) do art. 37 do CCI pelo DL n. 95/88 é que o IESL deixou de se poder considerar custo para efeitos fiscais. |
| Nº Convencional: | JSTA00044824 |
| Nº do Documento: | SAP19960629013084 |
| Data de Entrada: | 04/16/1991 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | SMUTH WOODHOUSE & COMP LIMITADA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA DE 1991/03/06. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL / EXTRAORDINÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART22 ART26 N6 ART37. CCIV66 ART11 ART12. DL 119-A/83 DE 1983/02/28 ART33. DRGU 66/83 DE 1983/07/13. DRGU 67/83 DE 1983/07/13. DL 503-B/76 DE 1976/06/30. DL 95/88. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13066 DE 1991/05/08 IN AP-DR DE 1991 PAG532. AC STA PROC14227 DE 1992/09/23 IN AP-DR DE 1992 PAG2290. AC STA PROC16567 DE 1995/03/02. |
| Referência a Doutrina: | MARTINS BARREIROS E OUTROS CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ANOTADO E COMENTADO 2ED PAG352. REI DOS LIVROS CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL 12ED PAG263 PAG267. GARCIA DE FREITAS E OUTRO CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ANOTADO 5ED PAG365. FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS 3ED PAG132. OLIVEIRA ASCENSÃO IN BMJ N229 PAG16. FERRER CORREIA IN CJ AXIV T4 PAG35. |