Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01388/03
Data do Acordão:02/22/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS.
CONCURSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO.
CONCURSO PARA JUIZ DE DIREITO.
JUIZ DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
Sumário:I - O princípio da imparcialidade, consagrado no número 2 do artigo 266 da Constituição da República, é um princípio fundamental do direito administrativo, pelo qual se deve pautar a Administração Pública, no exercício da sua actividade;
II - Esse princípio, no âmbito do procedimento concursal, postula que a fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou factores de avaliação dos candidatos tenha lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos;
III - Com esta regra acautela-se o perigo de actuação parcial da Administração, sendo o elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do interesse do particular;
IV - O referido princípio da imparcialidade radica na Constituição e não se esgota na manifestação que dele representam diferentes normas legais, como é o caso do artigo 5 do DL 204/98, de 11 de Julho;
V - Em concurso aberto nos termos do Regulamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria nº 386/2002, de 11 de Abril, e já na fase do curso de formação teórica nele previsto, a adopção pelo júri dos critérios em que assentaria o juízo negativo de não apto (com a consequente exclusão da lista de graduação) já depois de realizadas e avaliadas todas as provas pelos candidatos corporiza violação do princípio da transparência concursal, que constitui uma garantia preventiva da imparcialidade.
Nº Convencional:JSTA00062811
Nº do Documento:SA12006022201388
Data de Entrada:07/30/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS - CSTAF
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DELIB CSTAF DE 2003/05/26.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28 N1 ART29 N1.
ETAF84 ART61 N3 ART77.
CCIV66 ART279 E.
EMJ95 ART61 ART168 N1 ART169 N1.
L 13/2002 DE 2002/02/19 ART7 N2 N5 N8 NA REDACÇÃO DA L 4-A/2003 DE 2003/02/19.
L 16/98 DE 1998/04/18 ART53 N1.
RGU DO CONCURSO DE RECRUTAMENTO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS APROVADO PELA PORT 382/2002 DE 2002/04/11 ART15 N1 ART23.
LOFTJ99 ART12.
CPA91 ART2 N5 ART5 ART6 ART124 N2 ART140 N1 B.
CONST97 ART266 N2.
DL 204/98 DE 1998/07/11 ART5 N1 C N2 B C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1328/03 DE 2005/02/15 IN AP-DR DE 2005/11/18 PAG1255.; AC STA PROC1651/02 DE 2003/04/01.; AC STA PROC744/03 DE 2004/12/15.; AC STAPLENO PROC34439 DE 1997/02/19.; AC STA PROC594/04 DE 2004/12/09.; AC STA PROC730/04 DE 2005/01/13.; AC STA PROC41906 DE 1998/04/02.; AC STAPLENO PROC28280 DE 1997/12/19.; AC STAPLENO PROC36164 DE 1998/01/21.; AC STA DE 1996/05/14 IN AD N419 PAG1265.; AC STAPLENO PROC39386 DE 2003/11/12.; AC STA PROC429/03 DE 2005/05/14.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA ANOTAÇÃO AO ART115 NOTAXXIV.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTAÇÃO AO ART6.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG265.
Aditamento: