Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028294
Data do Acordão:12/10/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:INTERINIDADE
PESSOAL DIRIGENTE
TEMPO DE SERVIÇO
Sumário:I - Nos termos do artigo 3 do DL 49031 de 27/05/69, o tempo de serviço prestado pelos interinos apenas será contado para todos os efeitos, desde que, sem interrupção de funções ou com interrupções por períodos não superiores a sessenta dias e por motivos que lhe não sejam imputáveis, venham a ser providos a título normal em cargo da mesma categoria e classe do mesmo quadro.
II - Em vista do artigo 10 do DL 191-F/79, de 26 de Junho, onde se estabelecia que "o tempo de serviço prestado pelo pessoal dirigente considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem", o lugar de origem era necessàriamente o lugar do quadro a que o interessado se encontrava vinculado a título definitivo, e não o lugar interino em que estava provido quando foi designado para o exercício de funções dirigentes.
Nº Convencional:JSTA00033462
Nº do Documento:SA119911210028294
Data de Entrada:04/19/1990
Recorrente:AGUDO , LEONEL
Recorrido 1:MIN DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MIN DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DE 1990/01/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 49031 DE 1969/05/27 ART3.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART10.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART21.
DL 265/88 DE 1988/07/28 ART3 N1.
EFU66 ART63 PAR3.
Referência a Doutrina:JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO VI PAG288.