Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038553 |
| Data do Acordão: | 10/10/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANASIO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR FALTA INJUSTIFICADA DEVER DE ASSIDUIDADE AUSÊNCIA ILEGÍTIMA DESOBEDIÊNCIA PENA DE INACTIVIDADE CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO PONTUALIDADE DEVER DE DILIGÊNCIA DEVER DE ZELO PENA INFERIOR À INACTIVIDADE |
| Sumário: | I - A falta de meios para o funcionário exercer as suas funções não constitui justificação para se ausentar do serviço contra determinação expressa do seu superior hierárquico. II - As faltas dadas nessas circunstâncias, por mais de 5 dias seguidos constitui violação dos deveres gerais de zelo, assiduidade e pontualidade, previstos nas als. b), g) e h) do n. 4 e n. 6, 11 e 12 do art. 3 do Estatuto Disciplinar, a que correspondem as penas expulsivas previstas no art. 26, n. 1 e 2 h) do mesmo diploma. III - Não merece censura o acto punitivo que, efectuando tal enquadramento jurídico-disciplinar, aplicou ao arguido a pena imediatamente inferior, de inactividade por dois anos, atendendo às circunstâncias atenuantes do caso. |
| Nº Convencional: | JSTA00045154 |
| Nº do Documento: | SA119961010038553 |
| Data de Entrada: | 09/19/1995 |
| Recorrente: | CRAVEIRINHA , JORGE |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1995/07/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 497/88 DE 1988/12/30 ART19 N1 Z. EDF84 ART3 N4 B G H N6 N11 N12 ART35 N4 ART42 N1. CPP87 ART120 N2 D ART124. |