Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038553
Data do Acordão:10/10/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
FALTA INJUSTIFICADA
DEVER DE ASSIDUIDADE
AUSÊNCIA ILEGÍTIMA
DESOBEDIÊNCIA
PENA DE INACTIVIDADE
CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO
PONTUALIDADE
DEVER DE DILIGÊNCIA
DEVER DE ZELO
PENA INFERIOR À INACTIVIDADE
Sumário:I - A falta de meios para o funcionário exercer as suas funções não constitui justificação para se ausentar do serviço contra determinação expressa do seu superior hierárquico.
II - As faltas dadas nessas circunstâncias, por mais de
5 dias seguidos constitui violação dos deveres gerais de zelo, assiduidade e pontualidade, previstos nas als. b), g) e h) do n. 4 e n. 6, 11 e 12 do art. 3 do Estatuto Disciplinar, a que correspondem as penas expulsivas previstas no art. 26, n. 1 e 2 h) do mesmo diploma.
III - Não merece censura o acto punitivo que, efectuando tal enquadramento jurídico-disciplinar, aplicou ao arguido a pena imediatamente inferior, de inactividade por dois anos, atendendo às circunstâncias atenuantes do caso.
Nº Convencional:JSTA00045154
Nº do Documento:SA119961010038553
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:CRAVEIRINHA , JORGE
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1995/07/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 497/88 DE 1988/12/30 ART19 N1 Z.
EDF84 ART3 N4 B G H N6 N11 N12 ART35 N4 ART42 N1.
CPP87 ART120 N2 D ART124.