Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017090 |
| Data do Acordão: | 02/09/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JULIO TORMENTA |
| Descritores: | TRANSGRESSÃO FISCAL VIGÊNCIA DAS LEIS COBRANÇA INFRACÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA CONTRA-ORDENAÇÃO |
| Sumário: | I - De acordo com o art. 11 do DL 154/91 de 23/4, conjugado com os arts. 2 e 5 n. 2 do D.L. 20-A/90 de 15/1, estes aprovaram o RJIFNA, as normas processuais e substantivas anteriores ao CPT e ao RJIFNA mantêm-se em vigor no tocante a factos anteriores à vigência destes diplomas. II - O despacho do Juiz que não recebe a acusação apenas por imposto e juros relativos a imposto complementar, por o RFP considerar a multa relativa à transgressão estar já prescrita, viola os arts 115 b, 104 e 127 do CPCI e § único do art. 103 do C.I.Complementar. |
| Nº Convencional: | JSTA00041962 |
| Nº do Documento: | SA219940209017090 |
| Data de Entrada: | 06/09/1993 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | LUIS E GIL-MOVEIS E DECORAÇÕES LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 154/91 DE 1991/04/23 ART11. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. CPCI63 ART104 ART115 B ART127. |