Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017378 |
| Data do Acordão: | 04/21/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO PARECER PARECER TECNICO FORMALIDADE ESSENCIAL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PODER DISCRICIONARIO ACTO CONFIRMATIVO |
| Sumário: | I - O vicio de omissão de formalidade essencial do processo de isenção de direitos e de sobretaxa de importação - de omissão de parecer imposto por lei - deve ser apreciado antes do vicio tambem arguido de falta de fundamentação do despacho que indeferiu aquele pedido. II - Sendo obrigatorio o parecer do departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia (MIT),o despacho de indeferimento dos pedidos de isenção de direitos proferido quando a Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais (IGPAI) apenas informou que "julga de deferir", esta ferido por vicio de forma por não assentar em parecer que constitui formalidade essencial. III - A expressão "julgo de deferir" não e parecer pois este implica uma opinião critica e fundamentada sobre a solução a adoptar que aquela expressão não contem. IV - O art. 5 do Dec-Lei 271-A/75 na redacção dada pelo Dec-Lei 701-F/75 confere um poder discricionario de isenção de direitos ao abrigo da legislação em vigor. V - A concessão de isenção de sobretaxa que implica o exercicio daquele poder discricionario pressupõe a vinculação de forma, a exigencia de parecer do departamento competente do MIT que o art. 2 exige para deferir ou indeferir o pedido de isenção de direitos. VI - Interposto recurso do despacho que indeferiu os dois pedidos sem o parecer previo, o despacho que apos obtenção do parecer do departamento competente do MIT mantem o despacho recorrido com base nos elementos de facto e de direito que o estruturaram, não o revoga. |
| Nº Convencional: | JSTA00004691 |
| Nº do Documento: | SA119830421017378 |
| Data de Entrada: | 03/30/1982 |
| Recorrente: | DIESE-PRODUTOS DIETETICOS LDA |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/16/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1961 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1980/12/17. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 271-A/75 NA REDACÇÃO DO DL 701-F/75 ART5. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART2 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3. DN 277/78 DE 1978/10/13 E. DN 164/80 DE 1980/05/26. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1979/01/11 IN AD N208 PAG455. AC STA PROC11939 DE 1979/05/10. AC STA PROC11618 DE 1979/05/10. AC STA PROC12952 DE 1980/10/09. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1269 PAG1297. |