Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0196A/03 |
| Data do Acordão: | 02/25/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. ODONTOLOGISTASS. ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. |
| Sumário: | I - Consideram-se de conteúdo puramente negativo os actos administrativos não produtores de alguma modificação na ordem jurídica, mantendo inalterada a esfera jurídica do administrado, pelo que se considera que relativamente a eles é inadmissível a providência de suspensão de eficácia. II - Mas, em matéria de suspensão de eficácia de actos de conteúdo negativo, há que distinguir entre os actos negativos propriamente ditos e os "actos aparentemente negativos" ou "actos negativos com efeitos positivos", designadamente quando a eles está associado um efeito secundário ou acessório, ablativo de bem jurídico preexistente, sendo sustentável a admissibilidade da suspensão de eficácia de actos deste segundo tipo. III - Os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão da suspensão de eficácia do acto administrativo - n.º 1 do artº. 76º. da L.P.T.A. - são de verificação cumulativa, pelo que a eventual inverificação de qualquer dos requisitos ali enunciados conduzirá ao malogro da providência. IV - São de considerar de difícil reparação os prejuízos quando, não sendo decretada a suspensão de eficácia, o eventual provimento do recurso não permita já a reconstituição da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido praticada, concretamente em virtude de o acto consequenciar a cessação da actividade profissional do interessado que constitui a sua única fonte de proventos, sendo normalmente impossível (ou revestida de fortes dificuldades) a reconstituição da clientela que a alimentava. V - É o caso da recusa a um odontologista, com o consequente impedimento de exercer a sua actividade, que exercia a odontologia como sua única actividade profissional havia vários anos, com o que auferia o sustento do agregado familiar, e que viu recusada a sua acreditação no âmbito do processo de regularização de odontologistas, determinado pela Lei n.º 4/99 de 27 de Janeiro. VI - A suspensão de eficácia daquela recusa de acreditação não determine grave lesão do interesse público, dando-se o caso de o acto suspendendo ter a ver com a carência de um elemento instrutório e de o interessado, ao longo de aproximadamente 20 anos, vir desempenhando a referida actividade sem que nunca tenha dado origem a qualquer problema de saúde pública, nem ter sido, por qualquer forma, censurado por qualquer eventual mau exercício das regras de arte. VII - A condição estabelecida na alínea c) do nº. 1 do citado art.º 76.º só não será de considerar como verificada se, por uma análise dos elementos carreados para o processo de suspensão, seja de concluir, com um elevado grau de probabilidade, pela existência daqueles fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso, abarcando-se com tal expressão aquelas circunstâncias que afectam o conhecimento do recurso, e a que se refere o § 4.º do art.º 57.º do RSTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00058822 |
| Nº do Documento: | SA1200302250196A |
| Data de Entrada: | 02/06/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SEA MINSAUD DE 2002/10/22. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 B. CONST97 ART64 N1. RSTA57 ART57 PAR4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC42790 DE 1997/10/30.; AC STA PROC45403 DE 1999/10/28.; AC STA PROC43388-A DE 1998/12/16.; AC STA PROC46011-A DE 2000/04/26.; AC STA PROC48277 DE 2002/01/09.; AC STA PROC736-02 DE 2002/07/02.; AC STA PROC1859-02 DE 2002/12/18.; AC STA PROC1822-02 DE 2002/12/12.; AC STA PROC1759-02 DE 2002/12/03.; AC STA PROC1585-02 DE 2002/11/20.; AC STA PROC32257-A DE 1993/07/13.; AC STA PROC35685 DE 1994/09/22.; AC STA PROC40930 DE 1996/09/26.; AC STA PROC40431 DE 1996/07/04.; AC STA PROC40455 DE 1996/06/20.; AC STA PROC40409 DE 1996/06/11. |
| Referência a Doutrina: | MARCELO CAETANO MANUAL 10 ED VI PAG566. FREITAS DO AMARAL LIÇÕES VIV PAG318. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG527. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CPA NOTA ART150. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES ED1998 PAG141. |
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