Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 069/16.6BEAVR |
| Data do Acordão: | 05/27/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR REVISTA UNIÃO DE FACTO |
| Sumário: | Não é de admitir revista de acórdão que decidiu, com aparente exactidão, que a pronúncia anulatória que fora emitida em 1ª instância fez ressurgir na ordem jurídica o acto que atribuíra à Autora a pensão de sobrevivência (acto de 28.05.2015), tendo como consequência, que a CGA tinha o dever de pagar à A. as pensões de sobrevivência vencidas e vincendas (pelo menos até ao desfecho da acção judicial prevista no art. 6º, nº 2 da Lei nº 7/2001, na redacção da Lei nº 23/2010 e que a CGA já intentara) e que, consequentemente, o pedido condenatório formulado pela A. procedia. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27783 |
| Nº do Documento: | SA120210527069/16 |
| Data de Entrada: | 09/30/2020 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP |
| Recorrido 1: | A....................... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |