Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0135/09
Data do Acordão:03/19/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
NULIDADE DE PROCESSO
ERRO DE JULGAMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
Sumário:I - As decisões da administração tributária de acesso a informações e documentos bancários de acordo com o artº 63°-B da LGT devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam, podendo essa fundamentação, em face do disposto no artº 77° do mesmo diploma, consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório de fiscalização tributária.
II - Se a notificação de um acto tributário não continha os requisitos exigidos pelas leis tributárias tinha o recorrente à sua disposição a possibilidade de requerer a notificação da fundamentação ou dos requisitos exigíveis, nos termos do artº 37º do CPPT ou de requerer a passagem de certidão gratuita.
III - Se o contribuinte, no caso vertente, não usou tal possibilidade não pode vir depois pretender que o acto é nulo por falta de fundamentação da notificação, nem daí resulta qualquer violação constitucional.
IV - Tendo o juiz proferido sentença sem que, previamente, tenha procedido à inquirição das testemunhas arroladas na petição inicial e justificado tal procedimento por despacho devidamente fundamentado, tal omissão constitui não nulidade processual, mas sim erro de julgamento.
V - O artº 146º-B, nº 3 do CPPT, na parte em que determina que os elementos de prova, a acompanhar a petição inicial, “devem revestir natureza documental”, é materialmente inconstitucional por violar o disposto no artº 20º, nº 4 da CRP.
Nº Convencional:JSTA00065611
Nº do Documento:SA2200903190135
Data de Entrada:02/06/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRGER DOS IMPOSTOS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - SIGILO BANCÁRIO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
DIR CONST - DIR FUND.
Recusa Aplicação:CPPTRIB99 ART146 B N3
Legislação Nacional:LGT98 ART63 B N4 ART77.
CONST76 ART268 N3 ART20 N1 N2.
CPPTRIB99 ART37 N1 ART13 ART114.
CPTRIB91 ART22.
RGIT01 ART103 ART104.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC630/07 DE 2007/10/03.; AC STA PROC1022/07 DE 2008/01/09.; AC STA PROC577/04 DE 2004/09/22.; AC TC 646/06 DE 2006/11/28.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VI PAG168.
JORGE MIRANDA E OUTRO CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA TOMO I PAG190.
Aditamento: