Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0135/09 |
| Data do Acordão: | 03/19/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NULIDADE DE PROCESSO ERRO DE JULGAMENTO INCONSTITUCIONALIDADE PROVA TESTEMUNHAL |
| Sumário: | I - As decisões da administração tributária de acesso a informações e documentos bancários de acordo com o artº 63°-B da LGT devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam, podendo essa fundamentação, em face do disposto no artº 77° do mesmo diploma, consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório de fiscalização tributária. II - Se a notificação de um acto tributário não continha os requisitos exigidos pelas leis tributárias tinha o recorrente à sua disposição a possibilidade de requerer a notificação da fundamentação ou dos requisitos exigíveis, nos termos do artº 37º do CPPT ou de requerer a passagem de certidão gratuita. III - Se o contribuinte, no caso vertente, não usou tal possibilidade não pode vir depois pretender que o acto é nulo por falta de fundamentação da notificação, nem daí resulta qualquer violação constitucional. IV - Tendo o juiz proferido sentença sem que, previamente, tenha procedido à inquirição das testemunhas arroladas na petição inicial e justificado tal procedimento por despacho devidamente fundamentado, tal omissão constitui não nulidade processual, mas sim erro de julgamento. V - O artº 146º-B, nº 3 do CPPT, na parte em que determina que os elementos de prova, a acompanhar a petição inicial, “devem revestir natureza documental”, é materialmente inconstitucional por violar o disposto no artº 20º, nº 4 da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA00065611 |
| Nº do Documento: | SA2200903190135 |
| Data de Entrada: | 02/06/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRGER DOS IMPOSTOS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - SIGILO BANCÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. |
| Recusa Aplicação: | CPPTRIB99 ART146 B N3 |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART63 B N4 ART77. CONST76 ART268 N3 ART20 N1 N2. CPPTRIB99 ART37 N1 ART13 ART114. CPTRIB91 ART22. RGIT01 ART103 ART104. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC630/07 DE 2007/10/03.; AC STA PROC1022/07 DE 2008/01/09.; AC STA PROC577/04 DE 2004/09/22.; AC TC 646/06 DE 2006/11/28. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VI PAG168. JORGE MIRANDA E OUTRO CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA TOMO I PAG190. |
| Aditamento: | |