Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021089 |
| Data do Acordão: | 09/24/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ABÍLIO BORDALO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO. RECLAMAÇÃO. RECURSO HIERÁRQUICO. |
| Sumário: | I - A impugnação judicial, ainda que deduzida na sequência do indeferimento de uma reclamação graciosa visa única e exclusivamente o acto tributário de liquidação e não o despacho de indeferimento. II - É que, embora caiba recurso hierárquico do acto de indeferimento (artº 100º do CPT) de uma reclamação graciosa, o mesmo acto não assume autonomia relativamente à liquidação (acto tributário) em sede de impugnação judicial. III - E porque o Tribunal "a quo", embora reconhecendo que na impugnação se teve em vista atacar o acto tributário, mas não conheceu de tal matéria, há que concluir pela baixa dos autos aquele Tribunal para que aprecie o objecto da impugnação por ter competência nos termos dos art.ºs 62º nº 1 al. a) do ETAF, 39º e 120º do CPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00053707 |
| Nº do Documento: | SA219970924021089 |
| Data de Entrada: | 10/02/1996 |
| Recorrente: | CARDOSO , DOMINGOS |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO DE 1996/03/06. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART95 ART101 ART39 ART120. ETAF85 ART62 N1 A. |
| Aditamento: | |