Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029153 |
| Data do Acordão: | 06/24/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | FALTA DE ASSIDUIDADE FALTA POR DOENÇA JUSTIFICAÇÃO TARDIA DE FALTA CULPA PROCESSO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - Para que se verifique o pressuposto "sem justificação" das faltas ao serviço em cinco dias seguidos no mesmo ano civil, previsto na alínea h) do n. 2 do art. 26 do E. D. de 1984, é necessário que tais faltas traduzam violação culposa do dever de assiduidade previsto no n. 11 do art. 3 desse Estatuto Disciplinar. II - Estando comprovado no processo disciplinar, por meio de atestado médico, passado segundo as prescrições legais, que, no período a que correspondem as cinco faltas seguidas, o funcionário ou agente estava doente e impossibilitado de exercer as suas funções, tais faltas não traduzem violação culposa do dever de assiduidade, pelo que não se verifica o referido pressuposto legal de injustificação das faltas. III - A tal não obsta o facto de a apresentação desse atestado tem ocorrido para além do prazo legalmente estabelecido para o efeito. |
| Nº Convencional: | JSTA00037240 |
| Nº do Documento: | SA119930624029153 |
| Data de Entrada: | 02/05/1991 |
| Recorrente: | SUMMAVEILLER , ANTONIO |
| Recorrido 1: | SE DA REFORMA EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA REFORMA EDUCATIVA DE 1990/11/07. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N11 ART26 N2 H ART71. DL 497/88 DE 1988/12/30 ART45. |