Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029153
Data do Acordão:06/24/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:FALTA DE ASSIDUIDADE
FALTA POR DOENÇA
JUSTIFICAÇÃO TARDIA DE FALTA
CULPA
PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:I - Para que se verifique o pressuposto "sem justificação" das faltas ao serviço em cinco dias seguidos no mesmo ano civil, previsto na alínea h) do n. 2 do art. 26 do E. D. de 1984, é necessário que tais faltas traduzam violação culposa do dever de assiduidade previsto no n. 11 do art. 3 desse Estatuto Disciplinar.
II - Estando comprovado no processo disciplinar, por meio de atestado médico, passado segundo as prescrições legais, que, no período a que correspondem as cinco faltas seguidas, o funcionário ou agente estava doente e impossibilitado de exercer as suas funções, tais faltas não traduzem violação culposa do dever de assiduidade, pelo que não se verifica o referido pressuposto legal de injustificação das faltas.
III - A tal não obsta o facto de a apresentação desse atestado tem ocorrido para além do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
Nº Convencional:JSTA00037240
Nº do Documento:SA119930624029153
Data de Entrada:02/05/1991
Recorrente:SUMMAVEILLER , ANTONIO
Recorrido 1:SE DA REFORMA EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA REFORMA EDUCATIVA DE 1990/11/07.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N11 ART26 N2 H ART71.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART45.