Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 006557 |
| Data do Acordão: | 03/06/1964 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PIRES DA CRUZ |
| Descritores: | REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR FACTO DETERMINANTE INFRACÇÃO DISCIPLINAR ACTO MATERIALMENTE INEXISTENTE PROVA ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER FIM LEGAL |
| Sumário: | I - A revisão de processos disciplinares so e de considerar procedente quando o requerente demonstre a inexistencia dos factos que influiram decisivamente na condenação. II - Julgada improcedente a revisão de um processo disciplinar, deve manter-se a pena disciplinar antes imposta, por não haver lugar a apreciar-se novamente o processo disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00022048 |
| Nº do Documento: | SA119640306006557 |
| Recorrente: | LEITE , AUGUSTO |
| Recorrido 1: | MINSA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXX |
| Ano da Publicação: | 1969 |
| Página: | 19 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSA DE 1963/04/26. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART2 ART23 ART24 ART73 ART78 PARUNICO. LOSTA56 ART19 PARUNICO. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 6ED PAG533. |
| Aditamento: | A arguição de desvio de poder pressupõe a indicação do fim ilegal que teria sido prosseguido e dos factos demonstrativos da prossecução desse fim. |