Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022867
Data do Acordão:03/10/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
TAXA DE URBANIZAÇÃO
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA
AUTARQUIA LOCAL
Sumário:I - A determinação do acto contenciosamente recorrido
é uma questão de direito que deve ser resolvida em função do alegado pelo recorrente na petição inicial.
II - Se a decisão recorrida se pronunciou no sentido do tribunal ser hierarquicamente incompetente para conhecer do acto recorrido, estava-lhe vedado pronunciar-se sobre as questões da forma do processo a seguir na sua impugnação e da observância da entendida por necessária reclamação prévia administrativa da liquidação da taxa, pelo que não incorreu em omissão de pronúncia ao não conhecer delas.
III - O tribunal hierarquicamente competente para conhecer da liquidação da taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas é o tribunal tributário de 1 instância.
IV - Ao declarar-se hierarquicamente incompetente para conhecer do objecto do processo, o tribunal não deve absolver a ré da instância por esta poder não se extinguir no caso em que seja pedida a remessa do processo ao tribunal competente.
Nº Convencional:JSTA00051301
Nº do Documento:SA219990310022867
Data de Entrada:06/08/1998
Recorrente:COMP DE SEGUROS IMPERIO SA
Recorrido 1:DIRECTORA DA CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 1998/01/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR ADM CONT - ACTO. / DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA.
Legislação Nacional:L 1/87 DE 1987/01/06 ART4 ART22 N2.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART68 N3 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15.
ETAF84 ART41 N1 B ART59.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1994/01/12 IN CJ ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TI PÁG38.
AC STJ DE 1995/05/09 IN CJ ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1995 TII PÁG68.