Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022867 |
| Data do Acordão: | 03/10/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA ERRO NA FORMA DE PROCESSO TAXA DE URBANIZAÇÃO RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA AUTARQUIA LOCAL |
| Sumário: | I - A determinação do acto contenciosamente recorrido é uma questão de direito que deve ser resolvida em função do alegado pelo recorrente na petição inicial. II - Se a decisão recorrida se pronunciou no sentido do tribunal ser hierarquicamente incompetente para conhecer do acto recorrido, estava-lhe vedado pronunciar-se sobre as questões da forma do processo a seguir na sua impugnação e da observância da entendida por necessária reclamação prévia administrativa da liquidação da taxa, pelo que não incorreu em omissão de pronúncia ao não conhecer delas. III - O tribunal hierarquicamente competente para conhecer da liquidação da taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas é o tribunal tributário de 1 instância. IV - Ao declarar-se hierarquicamente incompetente para conhecer do objecto do processo, o tribunal não deve absolver a ré da instância por esta poder não se extinguir no caso em que seja pedida a remessa do processo ao tribunal competente. |
| Nº Convencional: | JSTA00051301 |
| Nº do Documento: | SA219990310022867 |
| Data de Entrada: | 06/08/1998 |
| Recorrente: | COMP DE SEGUROS IMPERIO SA |
| Recorrido 1: | DIRECTORA DA CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 1998/01/06. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR ADM CONT - ACTO. / DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA. |
| Legislação Nacional: | L 1/87 DE 1987/01/06 ART4 ART22 N2. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART68 N3 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15. ETAF84 ART41 N1 B ART59. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/01/12 IN CJ ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TI PÁG38. AC STJ DE 1995/05/09 IN CJ ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1995 TII PÁG68. |