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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01043/20.3BEPRT
Data do Acordão:05/16/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:AMNISTIA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
EXTINÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I- O artigo 14.º da Lei de amnistia, ao estabelecer que “Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação “, obsta a qualquer dúvida sobre o poder-dever que impende sobre os tribunais de aplicarem a lei da amnistia aos casos que reúnam os pressupostos para a sua aplicação. A Entidade Administrativa Demandada não detém o exclusivo da aplicação da lei da amnistia.
II- A amnistia extingue a respetiva responsabilidade disciplinar, tendo como efeito a extinção do procedimento disciplinar e, como tal o ato sancionatório impugnado (cujos efeitos condenatórios não se encontram, por isso, consolidados na ordem jurídica) perde o seu objeto. III- Não decorrendo do PA, nem tendo a Entidade Demandada alegado e demonstrado que os factos pelos quais o autor foi punido com a sanção disciplinar de advertência escrita, têm relevância criminal, uma vez que não alegou, nem provou, que a existência desses crimes foi reconhecida pelo Tribunal materialmente competente para o efeito ou, pelo menos, que ainda poderá vir a sê-lo, por ter sido desencadeado em tempo oportuno o respetivo procedimento criminal, não se poderá aqui atender à sua pretensa existência para efeitos de excluir a aplicação da Lei da Amnistia. Caso, em última análise, e por força do princípio do in dubio pro reo, porventura subsistisse alguma dúvida a esse respeito, sempre a mesma teria de ser valorada em benefício do arguido.
IV- Estando verificados os pressupostos legais previstos nos artigos 2.º, n.º2, alínea b) e 6.º, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, a infração disciplinar que motivou a aplicação da sanção disciplinar de advertência escrita ao autor deve declarar-se amnistiada.
V- Sendo inútil o prosseguimento da lide, por se encontrar amnistiada a infração que lhe deu causa, inútil é também o conhecimento do presente recurso de revista, dado que o mesmo, sendo um recurso ordinário, que visa a revogação das decisões proferidas pelas instâncias, não se destina a fixar uma orientação jurisprudencial e não tem autonomia em relação ao processo de que emerge.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Nº Convencional:JSTA000P32250
Nº do Documento:SA12024051601043/20
Recorrente:AA
Recorrido 1:ORDEM DOS ENFERMEIROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: