Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003568
Data do Acordão:03/02/1951
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA FERRÃO
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR
DOLO
DEVERES GERAIS
Sumário:O propósito fraudulento ou intenção dolosa de produzir um mal não constitui elemento necessário da infracção disciplinar.
Esta existe desde que o facto violador dos deveres decorrentes da função ou ofensivos dos deveres gerais impostos pela lei ou pela moral social seja voluntário, independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.
A questão do enquadramento das infracções disciplinares nesta ou naquela sanção só tem relevância, mas sem que o princípio tenha valor absoluto, quando a lei fixa expressamente a pena.
Nº Convencional:JSTA00027360
Nº do Documento:SA119510302003568
Recorrente:LUDOVICE , RAFAEL
Recorrido 1:SSE DAS FINANÇAS
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XVII
Ano da Publicação:1953
Página:14
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DAS FINANÇAS DE 1950/06/20.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF43 ART2 PARÚNICO ART11 N6 ART18 ART23 ART24.