Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 003568 |
| Data do Acordão: | 03/02/1951 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA FERRÃO |
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR DOLO DEVERES GERAIS |
| Sumário: | O propósito fraudulento ou intenção dolosa de produzir um mal não constitui elemento necessário da infracção disciplinar. Esta existe desde que o facto violador dos deveres decorrentes da função ou ofensivos dos deveres gerais impostos pela lei ou pela moral social seja voluntário, independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço. A questão do enquadramento das infracções disciplinares nesta ou naquela sanção só tem relevância, mas sem que o princípio tenha valor absoluto, quando a lei fixa expressamente a pena. |
| Nº Convencional: | JSTA00027360 |
| Nº do Documento: | SA119510302003568 |
| Recorrente: | LUDOVICE , RAFAEL |
| Recorrido 1: | SSE DAS FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XVII |
| Ano da Publicação: | 1953 |
| Página: | 14 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSE DAS FINANÇAS DE 1950/06/20. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART2 PARÚNICO ART11 N6 ART18 ART23 ART24. |